Anulada multa aplicada a hospital que não conseguiu contratar empregados com deficiência

Anulada multa aplicada a hospital que não conseguiu contratar empregados com deficiência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a multa aplicada pela fiscalização do trabalho ao Hospital Santa Júlia Ltda., de Manaus (AM), por descumprimento do percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência exigido por lei. Na decisão, a Turma levou em conta que o hospital chegou a promover campanhas para contratar pessoas nessa condição, por meio de jornais e da internet.

Desinteresse

De acordo com o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a empresa com mais de cem empregados deve preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Em junho de 2014, o auditor fiscal autuou o hospital diante do não preenchimento dessa cota.

Na ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, o estabelecimento sustentou que publicava regularmente anúncios no jornal de maior circulação no Amazonas, mas não obteve sucesso, em razão do “desinteresse nas vagas oferecidas”. Disse ainda que oficiou as entidades representativas e que possuem cadastros de pessoas com deficiência para que encaminhassem candidatos cadastrados em seus bancos de dados para concorrer às vagas oferecidas.

Mais publicidade

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Segundo o TRT, a divulgação da oferta de vagas se restringiu a dois veículos de comunicação e ao encaminhamento de e-mail a um grupo no Facebook. O hospital deveria, no seu entendimento, ter dado mais publicidade às vagas disponíveis e adotado medidas mais efetivas para preenchê-las, como encaminhar e-mail ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e a instituições e organizações não governamentais que tratam de pessoas com deficiência e reabilitadas, “cujo rol é extenso”.

Mobilização

No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, concluiu que houve mobilização do hospital visando à contratação de trabalhadores na forma exigida no artigo 93 da Lei da Previdência Social. A ministra lembrou que, em situações semelhantes, o TST reconheceu que é ônus do empregador cumprir a cota de pessoas com deficiência, mas afastou sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2249-26.2015.5.11.0014

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO – CRITÉRIO PARA CUMPRIMENTO DO
ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 – DIVULGAÇÃO
EM JORNAL E INTERNET – OFERECIMENTO DE
VAGAS
Vislumbrada violação ao art. 93 da Lei
nº 8.213/91, dá-se provimento ao Agravo
de Instrumento para determinar o
processamento do recurso negado.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO –
CRITÉRIO PARA CUMPRIMENTO DO ART. 93 DA
LEI Nº 8.213/91 – DIVULGAÇÃO EM JORNAL
E INTERNET – OFERECIMENTO DE VAGAS
1. É possível depreender do acórdão
regional a mobilização da Autora no
sentido de promover campanhas com o
intuito de contratar trabalhadores na
forma exigida pelo art. 93 da Lei nº
8.213/91. Há prova nos autos de que
ofereceu vagas e procedeu a convocação
em jornal e pela internet.
2. Esta Corte já se posicionou no
sentido de reconhecer o ônus da
empregadora pelo cumprimento das
exigências do art. 93 da Lei 8.213/91,
mas de afastar sua responsabilidade
pelo insucesso em contratar pessoas com
deficiência, em razão dos esforços
comprovadamente empenhados. Julgados.
3. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 não
especifica as condições de cumprimento
da cota legal. Assegura tão-só
percentual de contratação de empregados
com deficiência.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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