Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria

Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não as da data de adesão.

Os ministros firmaram a tese segundo a qual “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (Tema 907).

O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação de complementação de benefício ajuizada por aposentado contra entidade de previdência privada com a qual tinha contratado plano 35 anos antes. Ele pediu a recuperação dos descontos do fator previdenciário – incluído na legislação posteriormente à contratação –, sob o argumento de que deveriam incidir as normas estatutárias da época da adesão.

Expectativa de direito

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e estatutária, e não trabalhista, “não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante)”.

Segundo o ministro, pelo previsto na Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1°, e 42, IV), na Lei Complementar 108/2001 (artigos 4° e 6°) e na Lei Complementar 109/2001 (artigos 17 a 22), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante de novas realidades econômicas e de mercado surgidas ao longo do tempo.

Para Villas Bôas Cueva, é por esse motivo que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado o direito acumulado de cada aderente previsto no artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.

“Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse entendimento está positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1°, da Lei Complementar 109/2001”, disse.

Direito acumulado

Ao citar lições de Arnoldo Wald sobre a configuração do direito adquirido no sistema de previdência complementar, o ministro afirmou que o participante “somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele”.

Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ no sentido de que, “para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão revisional para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em regulamento da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito”.

Caso concreto

No caso julgado, o relator esclareceu que o demandante aderiu ao plano de previdência privada em 1977 e aposentou-se por tempo de contribuição em 2010. Nesse período, sobreveio a Lei 9.876/1999, que alterou o cálculo da aposentadoria paga pela previdência pública ao instituir o fator previdenciário. Em 2005, foi aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar alteração no regulamento do plano previdenciário dispondo que o fundo não seria obrigado a compensar o prejuízo causado pelo referido redutor.

“Como visto, não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que calcula a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do participante segundo o regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva garantidora até então formada”, afirmou o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.837 - RS (2014/0031379-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : JOSUÉ HOFF DA COSTA - RS056256
FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277
RECORRIDO : RONALDO XIMENES CARNEIRO
ADVOGADOS : ROGERIO CALAFATI MOYSES - RS031295
VALÉRIA DE OLIVEIRA NASCENTE - RS046483
KÁTIA FERREIRA DE ALMEIDA MOYSES - RS040485
JOÃO MALTZ E OUTRO(S) - RS056390
INTERES. : SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PREVIC - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
INTERES. : ABRAPP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADA : ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF027413
INTERES. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE
PENSÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : RICARDO GUIMARÃES SÓ DE CASTRO - RS038465
LUCAS ABAL DIAS E OUTRO(S) - RS091098
INTERES. : SENERGISUL - SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS EMPRESAS GERADORAS OU
TRANSMISSORAS OU DISTRIBUIDORAS OU AFINS DE ENERGIA
ELÉTRICA NO RS E ASSISTIDOS POR FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE
PRIVADA ORIGINADAS NO SETOR ELÉTRICO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S) - DF013811
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
INTERES. : FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E
PESQUISADORES EM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES - "AMICUS
CURIAE"
INTERES. : FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE APOSENTADOS
PENS. E PART. EM FUNDOS DE PENS. DO SET. DE TELECOM - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
LEANDRO MADUREIRA SILVA E OUTRO(S) - DF024298
INTERES. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
RADIODIFUSAO E TELEVISAO DO RIO GRANDE DO SUL - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : ANTÔNIO ESCOSTEGUY CASTRO E OUTRO(S) - RS014433
INTERES. : FENASPE FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE
APOSENTADOS PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA
PETROBRAS E PETROS - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS - APAPE - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES
APOSENTADOS,PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRAS E
SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RJ - "AMICUS CURIAE

INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS - AEPET - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA E OUTRO(S) - RJ148292
INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA
PETROBRAS NO CEARA - AASPECE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : MARCELO DA SILVA - CE017053
INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DA PETROBRAS E DEMAIS EMPRESAS EXTRATIVAS,
PETROQUÍMICAS E DE REFINAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - ASTAPE-BA - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : ELIEZER SANTANA MATOS E OUTRO(S) - BA023792
INTERES. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS ABRASCA - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) - DF035174
INTERES. : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) - DF013418
DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906
INTERES. : ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : ADEMAR CYPRIANO BARBOSA E OUTRO(S) - DF023151
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC018200
INTERES. : ASSOCIACAO DOS FUNDOS DE PENSAO E PATROCINADORES DO
SETOR PRIVADO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S) - SP115762
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES
VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE
CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.
1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao
participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da
renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o
vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua
adesão ao plano de benefícios.
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao
participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da
renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse
entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios,
como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida
(CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).
3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Moura Ribeiro
acompanhando o Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira acompanhando a divergência, decide a Segunda Seção, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva.
Para os fins repetitivos, foi firmada a seguinte tese: O regulamento aplicável ao
participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal
inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das
condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão,
assegurado o direito acumulado.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros
Relator e Moura Ribeiro (voto-vista).
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Buzzi e Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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