Técnica de enfermagem vai receber em dobro por trabalhar em feriados

Técnica de enfermagem vai receber em dobro por trabalhar em feriados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda., de Nova Lima (MG), ao pagamento em dobro dos feriados em que uma técnica de enfermagem havia trabalhado. Embora seus turnos fossem de 12h de serviço por 16h de descanso, a jurisprudência do TST assegura a remuneração em dobro do trabalho prestado em feriados.

Feriados nacionais

Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em 2009, afirmou ter trabalhado em vários feriados nacionais sem ter recebido o devido pagamento em dobro.

Em defesa, o hospital sustentou que os feriados em que a técnica esteve de plantão haviam sido pagos ou compensados e que os acordos coletivos contemplavam tanto o repouso semanal quanto a compensação da jornada, em razão das 36 horas de descanso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) afastou a argumentação da empresa e a condenou ao pagamento em dobro dos feriados em que a técnica havia trabalhado e que não tinham sido pagos. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deu provimento ao recurso interposto pelo hospital, para excluir os pagamentos.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 444), a validação do regime de compensação 12X36 depende, necessariamente, da previsão em lei ou de ajuste por meio de norma coletiva, desde que seja assegurado o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados. “Não é válida, assim, a negociação coletiva, no ponto em que afastou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11511-20.2016.5.03.0165

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS
PERICIAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
O Recurso de Revista não reúne condições
de processamento por desatender ao
requisito previsto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT (redação da Lei nº
13.015/2014), de transcrever a decisão
recorrida no que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso.
REGIME 12X36 – FERIADOS TRABALHADOS –
PAGAMENTO EM DOBRO
É valida, em caráter excepcional, a
jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso, prevista em
lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. Súmula nº 444 do
TST.
Recurso de Revista conhecido
parcialmente e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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