Mantida condenação da Mastercard ao pagamento de seguro-viagem

Mantida condenação da Mastercard ao pagamento de seguro-viagem

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Mastercard a pagar indenização de seguro-viagem no valor de U$ 75 mil aos beneficiários de vítima fatal de um acidente com ônibus interestadual, cuja passagem foi comprada com cartão de crédito de sua bandeira.

O colegiado entendeu que não cabe a tese de prescrisção sustentada pela Mastercard. Para a empresa, a denunciação da lide ocorrida em ação anterior, que foi extinta sem resolução do mérito, não teria o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional.

Os ministros, no entanto, reafirmaram o entendimento de que “a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante”.

Duas ações

Após o acidente, a família da vítima ajuizou ação contra a administradora do cartão de crédito – no caso, o Banco Credicard – pleiteando a indenização do seguro-viagem, benefício oferecido automaticamente aos usuários que comprassem a passagem com o cartão e se envolvessem em sinistro que resultasse em morte ou invalidez.

Nos termos do artigo 70 do CPC/1973, o banco denunciou a lide à Mastercard, a qual, como operadora da bandeira do cartão, seria a responsável pela liquidação do benefício.

Entretanto, a ação de cobrança foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que o banco não era parte legítima para figurar no polo passivo. Logo depois, também foi julgada extinta a denunciação da lide, sem resolução de mérito, diante da extinção da demanda principal.

Os beneficiários do falecido ajuizaram nova ação, dessa vez direcionada contra a Mastercard. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a passagem não foi paga integralmente com o cartão. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o guia de benefícios não fazia menção expressa à necessidade de pagamento integral com o cartão. Assim, o TJSP condenou a Mastercard ao pagamento do seguro no valor de U$ 75 mil.

No recurso apresentado ao STJ, a Mastercard alegou que a pretensão estaria prescrita. Afirmou que a citação no processo extinto sem resolução do mérito não foi suficiente para interromper o curso do prazo prescricional e que, mesmo que admitida essa interrupção, ela deveria adotar como termo inicial a data da citação na litisdenunciação, de modo que, em ambas as situações, a pretensão dos beneficiários estaria fulminada pela prescrição anual.

Legitimidade aparente

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada”.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ têm entendimento similar: a citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Ele acrescentou que a atitude dos autores da ação “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”.

Para o relator, o fato de os beneficiários não terem permanecido inertes, assim como a aparente legitimidade passiva do Banco Credicard, confirmam a interrupção do prazo prescricional também em relação à Mastercard, desde a primeira ação, conforme o artigo 202 do Código Civil de 2002 e o artigo 219 do CPC/1973.

Segundo Villas Bôas Cueva, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado dessa primeira ação – coincidentemente, mesma data em que foi apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares do falecido em razão da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.199 - SP (2017/0113850-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS : TELMA CECÍLIA TORRANO - SP284888
WILDINER TURCI - SP188279
VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN E OUTRO(S) - SP284889
RECORRIDO : JERCINA DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO : DEBORA DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO : ROBERTO DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO : JOSE DIVINO FERREIRA FILHO
RECORRIDO : GIDEAO DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO : CRISTINA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA E OUTRO(S) - SP175659
DANIEL SOUZA VOLPE E OUTRO(S) - DF030967
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO.
RETROATIVIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se a citação em demanda anterior na
qualidade de litisdenunciada teria o efeito de interromper o prazo prescricional de
pretensão ao recebimento de indenização securitária por morte decorrente de
sinistro ocorrido em viagem de ônibus paga com cartão de crédito cuja bandeira
outorgava essa cobertura automaticamente.
3. Na hipótese, uma primeira demanda de cobrança foi ajuizada contra a
administradora, que denunciou da lide a bandeira do cartão de crédito. Porém, o
processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e a
denunciação da lide julgada prejudicada.
4. Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é
válida para interromper o prazo prescricional relativamente à litisdenunciada,
retroativamente à data da propositura da ação principal. Precedente da Terceira
Turma.
5. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja
extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do
demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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