Mantida decisão que excluiu Estado do Rio de ação sobre medidas para reduzir riscos de desabamento

Mantida decisão que excluiu Estado do Rio de ação sobre medidas para reduzir riscos de desabamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e manteve uma decisão que excluiu o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo de uma ação civil pública movida para compelir entes públicos a executar medidas para reduzir o risco de desabamentos na Comunidade Parque Alvorada (Fazendinha), no Complexo do Alemão, Rio de Janeiro.

O ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 3-B da Lei 12.340/2010 deixa claro que a obrigação de tomar medidas para prevenir desabamentos é imposta aos municípios, inviabilizando a inclusão do estado na demanda devido a ilegitimidade passiva.

“Havendo legislação específica que impõe apenas aos Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente prevê providências de apoio”, explicou o ministro.

Segundo o MP, o texto da Lei 12.340/2010, ao citar medidas de “apoio” dos estados aos municípios no parágrafo 3º do artigo 3-A da lei, permitiria a responsabilização do governo estadual do Rio de Janeiro no caso.

Napoleão Nunes destacou que a expressão “apoio” não pode ser interpretada de forma a criar uma obrigação não prevista em lei.

Limitações

O ministro citou doutrina jurídica para explicar que a legislação pode prever três tipos de situações: impor uma ação ou omissão; proibir uma ação ou omissão, e prever uma penalidade.

“Observa-se que à Administração Pública o princípio da legalidade possui interpretação diversa daquela dada ao particular, pois, enquanto este pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração somente pode fazer o que a lei expressamente prevê”, fundamentou.

Ele destacou, ainda, que a matéria em questão versa sobre habitação urbana, tema de responsabilidade dos municípios.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Turma, o relator rejeitou, também, a tese de se impor a responsabilização do Estado sob o prisma do direito ambiental, onde todos seriam corresponsáveis. Segundo o ministro, isso significaria alterar a natureza da obrigação, o que demandaria o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.172 - RJ (2014/0013287-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S) - RJ055328
INTERES. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSÉ MARCOS VIEIRA RODRIGUES FILHO E OUTRO(S) - RJ163083
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA URBANA
SUJEITA A DESLIZAMENTO DE GRANDE IMPACTO. ART. 3o.-B DA LEI
12.340/2010. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DO ESTADO
DA LIDE REALIZADA EM ESTRITO CUMPRIMENTO À NORMA LEGAL. APOIO
ESTATAL PREVISTO APENAS PARA AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART.
3o.-A, § 2o. DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALÉM DISSO, PARA SE PROMOVER
A ALTERAÇÃO DA NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES, TAIS COMO
RECONHECIDAS PELA CORTE LOCAL, ENSEJANDO A REINCLUSÃO DO
ESTADO NA PRESENTE LIDE, DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O
REVOLVIMENTO DO ACERVO DOS AUTOS, VEDADO, EM PRINCÍPIO, NESTA
SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo legislação específica que impõe apenas aos
Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em
relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário
estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente
prevê providências de apoio.
2. A adoção de enfoque da demanda de maneira diversa
daquela realizada pelo Tribunal Fluminense, para se privilegiar o Direito Ambiental,
tem o condão de alterar a natureza da obrigação discutida nos autos e demanda,
necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, em princípio,
nessa seara recursal especial.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o

Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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