Caixa bancária que ficou incapacitada para a função será indenizada

Caixa bancária que ficou incapacitada para a função será indenizada

Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco S.A. e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Nexo causal

A prova técnica concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças que reduziram a capacidade de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas de 1989 a 2005 como caixa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho, pois a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material. 

Função

A bancária sustentou no recurso de revista que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária, exercida durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim, estaria caracterizado o dano material. 

Movimentos repetitivos

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou o registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos e que a empresa fora omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função. 

Redução da capacidade

Segundo a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação medida e apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação também deve levar em conta a situação pessoal da vítima.

Pensão mensal

A ministra assinalou ainda que o fato de a empregada poder realizar atividades diferentes da que exercia não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. Nessa linha, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades que exercia e incapacidade parcial para o trabalho. 

Por unanimidade, a Turma ainda majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil. 

Processo: RR-8600-20.2007.5.02.0087

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40. ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DA
DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO
RECURSO DE REVISTA
Consoante o disposto no art. 1º, § 3º,
da IN nº 40 do TST, eventual omissão
reiterada do Presidente do TRT em emitir
juízo de admissibilidade sobre algum
dos temas constantes do recurso de
revista não afasta o ônus da parte
recorrente de interpor agravo de
instrumento, tendo a omissão valor
equivalente à de decisão denegatória.
Dessa forma, caberia à própria
agravante reiterar suas razões de
recurso de revista para fins de análise
quanto à admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Deixa-se de apreciar a preliminar, nos
termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015,
pois se constata a possibilidade de
julgamento do mérito favorável à
agravante.
Preliminar superada.
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL
Aconselhável o provimento do agravo de
instrumento para melhor exame do
recurso de revista quanto à alegada
violação do art. 950 do Código Civil.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
Aconselhável o provimento do agravo de
instrumento para melhor exame do
recurso de revista quanto à alegada
violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE
DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. PENSÃO MENSAL
1 - O artigo 950 do Código Civil prevê
que, “se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim
da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu”.
2 - Nesse sentido, a indenização por
danos materiais é definida a partir da
elaboração de cálculos, que devem ter
por base o percentual de redução da
capacidade de trabalho para o qual o
trabalhador se inabilitou.
3 - Quando há redução da capacidade de
trabalho, o valor da pensão deverá ser
proporcional à depreciação auferida e o
cálculo da indenização deve ser apurado
com base na incapacidade para o
exercício de ofício ou profissão
anteriormente exercido pelo
trabalhador, e não para o mercado de
trabalho em sentido amplo, devendo ser
avaliada a situação pessoal da vítima.
4 - A jurisprudência da SbDI-1 do TST é
de que, em regra, a pensão mensal deve
ser equivalente a 100% da remuneração
quando há incapacidade total para as
atividades exercidas e incapacidade
parcial para o trabalho. Julgados.
5 - No caso em apreço, em que pese o
perito ser categórico ao afirmar que a
incapacidade da reclamante a
impossibilita à realização de
atribuições inerentes à função de caixa
bancário, cargo ocupado durante todo o
contrato de trabalho, o Tribunal
Regional entendeu não haver
incapacidade laboral, pois “a
reclamante poderá continuar atuando
como bancária, profissão que abarca um
extenso rol de cargos e funções que por
ela poderão ser exercidos”. Dessa
forma, conclui-se haver, na realidade,
inaptidão total da reclamante para o
exercício das atividades habituais.
6 - Ressalte-se que o fato de a
reclamante não se encontrar
completamente excluída do mercado de
trabalho, podendo exercer atividades
que não lhe exijam a realização de
movimentos repetitivos, não lhe retira
o direito ao pagamento da pensão mensal
até convalescença.
7 – Recurso de revista conhecido e
provido.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
1 - Na fixação da indenização por dano
moral levam-se em consideração os
critérios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da justiça e da equidade
(arts. 5º, V e X, da Constituição
Federal, 944 do Código Civil e 8º da
CLT), visto que não há norma legal que
estabeleça a forma de cálculo a ser
utilizada para resolver a controvérsia.
2 - De acordo com o STF, até mesmo leis
especiais que tratam da indenização por
danos morais em hipóteses específicas,
como os casos da Lei de Imprensa e do
Código Brasileiro de Telecomunicações,
não encontram legitimidade na
Constituição Federal: "Toda limitação,
prévia e abstrata, ao valor de
indenização por dano moral, objeto de
juízo de equidade, é incompatível com o
alcance da indenizabilidade irrestrita
assegurada pela atual Constituição da
República" (RE 447584/RJ,
DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso).
3 - Assim, o montante da indenização
varia de acordo com o caso examinado e
a sensibilidade do julgador, ocorrendo
de maneira necessariamente subjetiva.
Nesse contexto é que, nas Cortes
Superiores, especialmente no TST e no
STJ, o montante fixado nas instâncias
ordinárias somente tem sido alterado,
em princípio, quando seja irrisório,
ínfimo, irrelevante (evitando-se a
ineficácia pedagógica da condenação ou
a frustração na reparação do dano) ou,
pelo contrário, quando seja
exorbitante, exagerado, excessivo
(evitando-se o enriquecimento sem causa
do demandante ou o comprometimento
temerário das finanças do demandado).
4 - A aferição do que seja valor
irrisório ou excessivo não leva em conta
a expressão monetária considerada em si
mesma, mas, sim, o critério de
proporcionalidade entre o montante
fixado e a gravidade dos fatos ocorridos
em cada caso concreto e as
circunstâncias processuais que
envolvem a lide devolvida à Corte
Superior (peculiaridades do
prequestionamento, da impugnação
apresentada, do pedido etc.),
ressaltando-se que, "No dano moral, na
ausência de parâmetro, a avaliação deve
ser feita em benefício da vítima"
(E-RR-763443-70.2001.5.17.5555,
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
DJ-26/8/2005).
5 – No caso dos autos, conforme se infere
do trecho do acórdão recorrido
transcrito pela parte, a reclamante
laborou como caixa bancário durante
mais de 15 anos, o reclamado omitiu-se
na implantação de medidas de saúde e
segurança do trabalho, em especial
ergonômicas, a fim de evitar a eclosão
de doenças ocupacionais decorrentes de
movimentos repetitivos característicos
da função e o reclamado se apresenta
como instituição financeira de notório
poder econômico.
6 - Diante das premissas fáticas
registradas no acórdão recorrido e das
circunstâncias processuais da matéria
devolvida ao exame desta Corte
Superior, demonstrado que o montante da
indenização por danos morais de R$
15.000,00, fixado pelo TRT, não se
afigura proporcional, considerando o
dano sofrido, o grau de culpabilidade do
reclamado e as condições econômicas do
causador do dano, pelo que cabível sua
majoração para R$40.000,00.
7 – Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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