Reintegração negada em ação anterior não impede bancária de pedir indenização

Reintegração negada em ação anterior não impede bancária de pedir indenização

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Avaré (SP) examine a reclamação trabalhista em que uma bancária do Banco Santander (Brasil) S. A. pede indenização por danos morais em razão de doença ocupacional depois de ter o pedido de reintegração indeferido em ação anterior. Por maioria, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que as ações têm pedidos distintos, embora com base nos mesmos motivos.

Provas conflitantes

Na primeira reclamação, a bancária havia postulado a reintegração ou o pagamento de indenização em razão de estabilidade provisória decorrente de doença profissional. A prova técnica, no entanto, rejeitou a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença da bancária (LER/DORT).

Na segunda ação, que tem como pedido o pagamento de indenização, foi reconhecida a existência da relação entre o trabalho e a doença. No entanto, o juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e a Segunda Turma do TST entenderam que o exame do pedido de reconhecimento do dano moral estaria prejudicado pela conclusão da primeira ação. Para a Segunda Turma, a empregada poderia ter feito os pedidos no mesmo processo, pois os dois estariam ligados à mesma causa de pedir (a doença ocupacional).

Coisa julgada

O relator dos embargos da bancária à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, disse que o pedido de indenização por danos morais também é possível. De acordo com a doutrina citada pelo relator, o objeto litigioso do processo é o pedido (a reintegração, na primeira ação, e a indenização, na segunda), e não a causa de pedir (a doença).

Segundo ele, houve prova nova, não examinada na ação anterior, a atestar o nexo causal, e não é possível desconsiderá-la. O ministro lembrou que a primeira ação foi decidida ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior e, assim, devem ser aplicadas ao caso as suas disposições em relação à coisa julgada (decisão irrecorrível). “Não faz coisa julgada a conclusão extraída de perícia técnica em reclamação trabalhista anterior na qual se decidiu pela improcedência do pedido de reintegração”, concluiu.

O processo agora deverá retornar à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da matéria.

Processo: E-RR-26900-75.2006.5.15.0031

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS
N
os 13.015/2014 E 13.105/2015. AÇÕES
DISTINTAS. MESMA CAUSA DE PEDIR. DOENÇA
OCUPACIONAL. PEDIDOS DIVERSOS.
REINTEGRAÇÃO POR ESTABILIDADE, NA
PRIMEIRA RECLAMAÇÃO, E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, NA SEGUNDA. CONCLUSÕES
PERICIAIS DIVERSAS. LIMITES OBJETIVOS
DA COISA JULGADA. CPC/73. 1. A Eg. 2ª
Turma não conheceu do recurso de revista
da reclamante. Concluiu que a questão do
nexo causal entre o trabalho e a doença
pode ser classificada como “questão
prejudicial principal”, uma vez que
constitui o próprio objeto litigioso do
processo, e que, assim, a coisa julgada
se estende à resolução dela. 2.
Discutem-se os limites objetivos da
coisa julgada e sua extensão a questões
prejudiciais, decididas
incidentalmente em outro processo. 3.
No caso, o trânsito em julgado da ação
em que se pretende reconhecer a coisa
julgada da questão prejudicial relativa
à existência de doença ocupacional da
reclamante ocorreu em 24.9.2009, em
período anterior à Lei 13.015/2015, o
que atrai a incidência da modulação do
art. 1.054 do CPC, fixada nos seguintes
termos: “o disposto no art. 503, § 1o,
somente se aplica aos processos
iniciados após a vigência deste Código,
aplicando-se aos anteriores o disposto
nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973”. 4. Assim,
prevalece o entendimento do CPC/73,
segundo o qual, na lição de Fredie
Didier Jr: “a motivação da decisão não
se torna indiscutível pela coisa
julgada. Nem a solução de questões de
direito, nem o exame da prova. Está
fora, portanto, dos limites objetivos
da coisa julgada”. 5. Não faz, portanto,

coisa julgada a conclusão extraída de
perícia técnica em reclamação
trabalhista anterior, na qual se
decidiu pela improcedência do pedido de
reintegração devido à inexistência de
nexo de causalidade entre a doença que
acomete o autor e as tarefas por ele
desempenhadas na empresa. 6.
Efetivamente, não consta que foram
preenchidos os requisitos do art. 470 do
CPC/73, necessários à configuração da
coisa julgada de questão prejudicial:
“se a parte o requerer (arts. 5º e 325),
o juiz for competente em razão da
matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide”.
7. É possível o exame do pedido de
indenização por danos morais. Recurso
de embargos conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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