Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário

Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.

A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.

Natureza indenizatória

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.

Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
EMPREZA CENTRAL DE NEGÓCIOS LTDA. APÓS
À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. Dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
ante a demonstração de divergência
jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPREZA
CENTRAL DE NEGÓCIOS LTDA. APÓS À ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014. CONTRATO UNIFICADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO
CONFIGURADA. Conforme se extrai dos
autos, a reclamada extrapolou o limite
legal para contratação temporária,
desatendendo o prescrito nos artigos 2º
e 10, § 2º da Lei 6.019/1974. Ademais,
as provas confirmaram registro de
contrato único. Assim, a aferição das
alegações recursais requereria novo
exame do quadro factual delineado na
decisão regional, na medida em que se
contrapõem frontalmente à assertiva
fixada no acórdão regional,
circunstância que atrai a incidência da
Súmula 126 do TST. Recurso de Revista
não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE
DE TRABALHO TÍPICO. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PELO INSS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor
arbitrado a título de reparação por dano
moral somente pode ser revisado na
instância extraordinária nos casos em
que se vulneram os preceitos de lei ou
Constituição, os quais emprestam
caráter normativo ao princípio da
proporcionalidade. Considerando a
moldura factual definida pelo Regional
e insusceptível de revisão (Súmula 126
do TST), não há parâmetros que autorizem
esta Corte a analisar se o valor
atribuído - R$ 20.000,00, - mostra-se

excessivamente alto a ponto de se o
conceber desproporcional. Não há
qualquer registro acerca do tipo de
acidente e respectivas sequelas, mas
apenas a consignação de ser
incontroversa a ocorrência do acidente,
emissão da CAT, percepção de auxílio
doença acidentário pelo INSS e
conclusão pericial pelo nexo de
causalidade. Não houve oposição de
embargos declaratórios. Portanto,
insuperável o óbice da Súmula 126 do
TST, reitera-se, no caso concreto.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
MORAL CONFIGURADO. O Regional, com
fundamento No conjunto probatório dos
autos, concluiu, com acerto, pela
abusividade do poder diretivo do
empregador. O TRT consignou ainda a
existência de exposição do trabalhador
de forma depreciativa e humilhante ante
os outros trabalhadores, sendo
incontestável o dano moral sofrido.
Assim, deve ser reconhecida a culpa
empresária. Tratando-se de dano moral,
o sofrimento, decorrente de lesão à
esfera íntima do sujeito, deve ser
determinante para alcançar
indenização, cujo sentido maior é a
reparação de um dano de tal intensidade
e que gere tamanha repercussão social -
a qual pode ser de âmbito empresarial e
até extrapolar essa esfera - a ponto de
refletir de forma decisiva em sua vida,
no contexto psicossocial, familiar e
profissional. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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