Indústria de alimentos é condenada por não conceder pausas de 10 minutos a auxiliar

Indústria de alimentos é condenada por não conceder pausas de 10 minutos a auxiliar

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Averama Alimentos S.A., de Umuarama (PR), a pagar a uma auxiliar de produção, como extras, dez minutos a cada 90 minutos de trabalho. Na ausência de norma específica, a Turma aplicou analogicamente o artigo 72 da CLT, que prevê as pausas nos serviços de mecanografia.

Regra excepcional

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam julgado improcedente o pedido da auxiliar. Segundo o TRT, o artigo 72 da CLT contém regra excepcional de repouso para os que trabalham nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), e “não comporta incidência analógica”.

Segurança e saúde

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho desenvolvido nas áreas de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. No tópico concernente à ergonomia, a NR 31 dispõe que, para as atividades realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. A norma não especifica, no entanto, as condições ou o tempo de duração das pausas.

Na avaliação do relator, diante dessa lacuna, admite-se a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT, conforme a jurisprudência atual sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1373-58.2016.5.09.0025

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA
OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. No caso presente, a
parte interpôs recurso de revista sem
transcrever o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, de
modo que a exigência processual contida
no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi
satisfeita. Na linha da compreensão
majoritária dos integrantes desta 5ª
Turma (Ag-RR -
11485-82.2015.5.15.0113, Relator
Ministro Breno Medeiros, DEJT
08/02/2019), em razão do vício
processual detectado, não há como
avaliar a transcendência da questão
jurídica suscitada nas razões do
recurso de revista (art. 896-A da CLT),
o que inviabiliza o julgamento de mérito
pretendido a este TST. Ressalva, porém,
de entendimento pessoal. 2. TRABALHADOR
RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA CARACTERIZADA. ARTIGO 896-A,
II, DA CLT. A decisão do TRT, no sentido
de considerar indevida a concessão de 10
minutos de repouso a cada período de 90
minutos de trabalho consecutivo ao
Reclamante, trabalhador rural, parece
contrariar a jurisprudência desta
Corte, restando divisada a
transcendência política do debate
proposto. Possível violação do artigo

72 da CLT. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
ARTIGO 896-A, II, DA CLT. No caso, o
Tribunal Regional manteve a sentença em
que julgado improcedente o pedido feito
pelo trabalhador rural de condenação ao
pagamento da remuneração
correspondente a 10 minutos a cada 90
minutos trabalhado (artigo 72 da CLT e
NR 31 do Ministério do Trabalho). É
pacífica a jurisprudência desta Corte
no sentido de que o artigo 72 da CLT é
aplicável, analogicamente, ao
trabalhador rural, em razão da lacuna
normativa quanto ao período destinado
às pausas previstas na NR-31 da Portaria
86/2005 do Ministério do Trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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