Prescrição garantida a filha menor não se estende à viúva de vítima de acidente

Prescrição garantida a filha menor não se estende à viúva de vítima de acidente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma reclamação trabalhista em relação à viúva de um eletricista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vítima de acidente de trabalho, mantendo-a apenas em relação à filha menor de idade. Unanimemente, a Turma entendeu que a suspensão do prazo prescricional aplicável à filha, que tinha 14 anos na época do ajuizamento da ação, não se estende à mãe.

Pipa

Mãe e filha ajuizaram a ação em 2009, para pedir indenização em decorrência do falecimento do eletricista no acidente de trabalho, ocorrido na madrugada de 15/2/1997. Ele morreu eletrocutado ao sofrer uma descarga elétrica quando tentava retirar, sem luvas, uma pipa numa linha da rede aérea da empresa.

Credores solidários

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) declarou a prescrição total do direito de ação da viúva. Com relação à filha, nascida em 1995, aplicou a suspensão da prescrição prevista no inciso I do artigo 198 doCódigo Civil. Assim, deferiu a ela indenização por danos materiais na forma de pensão e por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, estendeu a condenação para determinar o pagamento também à viúva, por entender que a prescrição assegurada à menor de 16 anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores.

Direito personalíssimo

Ao examinar o recurso de revista da CPTM, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou inviável estender a suspensão da prescrição à viúva do eletricista. No seu entendimento, as reparações pecuniárias pedidas por ela e pela filha, apesar de terem como causa o mesmo fato, não se confundem com direito hereditário, não apresentam característica de universalidade e não se trata de obrigação indivisível, como prevê o artigo 201 do Código Civil. “Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do pai e do esposo”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-309600-97.2009.5.02.0511

RECURSO DE REVISTA - NÃO REGIDO PELA LEI
Nº 13.015/2014 – COMPETÊNCIA ABSOLUTA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO –
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO – AÇÃO
PROPOSTA PELA VIÚVA E PELA FILHA DO
EMPREGADO FALECIDO - INDENIZAÇÕES POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DA
MORTE DE ENTE FAMILIAR. Com o advento da
Emenda Constitucional nº 45/2004,
conforme exegese do art. 114 da
Constituição da República, são da
competência da Justiça do Trabalho o
processamento e o julgamento das ações
reparatórias de danos materiais, morais
e estéticos, oriundos de acidentes de
trabalho ou moléstias profissionais.
Assim, compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar reclamação
trabalhista proposta pela viúva e pela
filha de empregado falecido em acidente
de trabalho típico, em que são
postuladas indenizações por danos
materiais e morais decorrentes da perda
de ente familiar, visto que a causa de
pedir e o pedido da ação fundam-se na
relação de emprego entre o de cujus e a
reclamada, bem como a controvérsia tem
origem especificamente em infortúnio
laboral ocorrido no curso do contrato de
trabalho. Precedentes desta Corte e do
STF.
Recurso de revista não conhecido.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO –
PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL
PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - ACIDENTE
OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 45/2004. Segundo decisão do Supremo
Tribunal Federal no Conflito de
Competência nº 7.204/MG, a prescrição
prevista no art. 7º, XXIX, da
Constituição da República somente irá
incidir nos casos em que o evento danoso
ou a ciência da lesão se deu após a

Emenda Constitucional nº 45/2004. Dessa
forma, em se tratando de pretensão à
indenização por danos morais e
materiais ocorridos antes da referida
emenda, quando da vigência do Código
Civil de 2002, em 11/1/2003 (art. 2.044
do Código Civil), se já tiverem sido
transcorridos mais de dez anos (metade
do tempo previsto no art. 177 do Código
Civil de 1916), aplica-se a prescrição
vintenária, conforme regra de transição
estabelecida no art. 2.028 do Código
Civil. Acaso não transcorrida a metade
do prazo prescricional vintenário,
incide a prescrição trienal, prevista
no art. 206, § 3º, do Código Civil. Dessa
forma, correta a adoção pelo Colegiado
regional do prazo prescricional
previsto no diploma civil.
Recurso de revista não conhecido.
PRESCRIÇÃO – FILHA ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA
PRESCRIÇÃO – EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL À VIÚVA –
IMPOSSIBILIDADE. As reparações
pecuniárias pleiteadas pela viúva e
pela filha do empregado falecido não se
confundem com direito hereditário e,
portanto, não apresentam
característica de universalidade,
tampouco se trata de obrigações
indivisíveis. Consistem, por outro
lado, em direito subjetivo próprio,
personalíssimo, amparado nos prejuízos
materiais e morais particulares que
cada uma sofreu em virtude do
falecimento do seu pai e esposo. Nessa
quadra, carece de respaldo jurídico a
extensão à viúva da suspensão do prazo
prescricional aplicada à filha
absolutamente capaz. Inaplicável o art.
201 do Código Civil.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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