STJ afasta obrigatoriedade de custeio de fertilização in vitro por plano de saúde

STJ afasta obrigatoriedade de custeio de fertilização in vitro por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Todavia, de acordo com a Terceira Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.

A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.

A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJSP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.

Procedimentos autorizados

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.

Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.  

“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.867 - SP (2019/0032226-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO : DEBORA BRITO DOS SANTOS
ADVOGADOS : EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
RAFAELA ANDRADE SANTOS ALVES - SP361866
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INFERTILIDADE. PLANEJAMENTO
FAMILIAR. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. FUNDAMENTO NA LEI 9.656/98 - LEI DOS PLANOS DE SAÚDE - LPS.
1. Ação ajuizada em 29/11/16. Recurso especial interposto em 31/07/18 e
concluso ao gabinete em 21/02/19.
2. O propósito recursal é definir se a inseminação artificial por meio da
técnica de fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde.
3. A Lei 9.656/98 (LPS) dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos
consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de
cobertura do atendimento (art. 35-C).
4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a autorização
prevista no art. 10, §4º, da LPS, é o órgão responsável por definir a
amplitude das coberturas do plano-referência de assistência à saúde.
5. A Resolução Normativa 387/2015 da ANS, aplicável à hipótese concreta,
define planejamento familiar como o “conjunto de ações de regulação da
fecundidade que garanta direitos de constituição, limitação ou aumento da
prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” (art. 8º, I).
6. Aos consumidores estão assegurados, quanto à atenção em planejamento
familiar, o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a
contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado (v.g. ginecologistas, obstetras, urologistas), a realização de exames clínicos e
laboratoriais, os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a
utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos,
reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva.
7. A limitação da lei quanto à inseminação artificial (art. 10, III, LPS) apenas
representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos
que envolvem o planejamento familiar (art. 35-C, III, LPS). Não há, portanto,
abusividade na cláusula contratual de exclusão de cobertura de inseminação
artificial, o que tem respaldo na LPS e na RN 387/2015.

8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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