STJ reafirma não obrigatoriedade do custeio de fertilização in vitro pelos planos de saúde

STJ reafirma não obrigatoriedade do custeio de fertilização in vitro pelos planos de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os planos de saúde não têm obrigação de custear tratamento de inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro.

Tal entendimento já foi dado por esse mesmo colegiado no REsp 1.590.221, julgado em novembro de 2017, e no REsp 1.692.179, de dezembro daquele ano.

No processo de agora, o casal pretendia que a Unimed de Barretos Cooperativa de Trabalho Médico custeasse o tratamento de fertilização assistida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o plano de saúde seria obrigado a oferecer atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação artificial.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) é o normativo que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo as exigências mínimas de oferta em seu artigo 12, as exceções no artigo 10 e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento em seu artigo 35-C.

Exclusão

De acordo com a ministra, “é preciso ter claro que a técnica de fertilização in vitro consiste num procedimento artificial expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde, nos exatos termos do artigo 10, inciso III, da Lei dos Planos de Saúde”.

Além disso, Nancy Andrighi lembrou que a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estava em vigor à época dos fatos, também respalda a exclusão da assistência de inseminação artificial.

A ministra explicou que a lei excluiu do plano-referência apenas a inseminação artificial dentro de um amplo contexto de atenção ao planejamento familiar, cobrindo o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção; o acompanhamento de ginecologistas, obstetras e urologistas; a realização de exames clínicos e laboratoriais; os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos em matéria reprodutiva.

Segundo a relatora, a limitação da lei quanto à inseminação artificial “apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar, na modalidade concepção”. Não há, finalizou Nancy Andrighi, “qualquer ilegalidade quanto à exclusão da inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios do plano-referência”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.445 - SP (2017/0275661-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : UNIMED DE BARRETOS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADOS : ANA PAULA BOTTO PAULINO - SP264396
MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667
RECORRIDO : ANDREA CRISTINA EVANGELISTA DIAS
ADVOGADO : ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405
INTERES. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MUNICIPIO DE GUAIRA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INFERTILIDADE
CONJUGAL. PLANEJAMENTO FAMILIAR. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÕES
NORMATIVAS. FUNDAMENTO NA LEI 9.656/98.
1. Ação ajuizada em 12/01/15. Recurso especial interposto em 23/03/16 e
concluso ao gabinete em 19/03/18. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir se a inseminação artificial por meio da técnica de
fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde.
3. A Lei 9.656/98 (LPS) dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência
à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12),
as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art.
35-C).
4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a autorização prevista
no art. 10, §4º, da LPS, é o órgão responsável por definir a amplitude das
coberturas do plano-referência de assistência à saúde.
5. A Resolução Normativa 338/2013 da ANS, aplicável à hipótese concreta,
define planejamento familiar como o “conjunto de ações de regulação da
fecundidade que garanta direitos de constituição, limitação ou aumento da prole
pela mulher, pelo homem ou pelo casal” (art. 7º, I, RN 338/2013 ANS).
6. Aos consumidores estão assegurados, quanto à atenção em planejamento
familiar, o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o
acompanhamento de profissional habilitado (v.g. ginecologistas, obstetras,
urologistas), a realização de exames clínicos e laboratoriais, os atendimentos de
urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais,
medicamentosos ou cirúrgicos, reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva.
7. A limitação da lei quanto à inseminação artificial (art. 10, III, LPS) apenas
representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que
envolvem o planejamento familiar (art. 35-C, III, LPS). Não há, portanto,
abusividade na cláusula contratual de exclusão de cobertura de inseminação
artificial, o que tem respaldo na LPS e na RN 338/2013.
8. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de maio de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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