Montadora pagará diferença de intervalo intrajornada reduzido por meio de norma coletiva

Montadora pagará diferença de intervalo intrajornada reduzido por meio de norma coletiva

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Mercedez-Benz do Brasil Ltda. ao pagamento do valor total do intervalo intrajornada a um montador de São Bernardo do Campo (SP) que não usufruiu do período completo em razão de previsão em norma coletiva. De acordo com a jurisprudência do TST, em relação aos contratos de trabalho vigentes anteriormente à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), como no caso, é inadmissível a redução do intervalo intrajornada previsto na lei por meio de norma coletiva.

Descanso

O empregado, que prestou serviços para a Mercedes durante 25 anos em vários turnos, afirmou, na reclamação trabalhista, que nunca havia usufruído o intervalo intrajornada de uma hora, como determina o artigo 71 da CLT.

Norma coletiva

Em sua defesa, a empresa sustentou que o intervalo havia sido reduzido para 45 minutos por meio do acordo coletivo firmado desde 1996 com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Disse, ainda, que a redução fora validada pela Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo e que a Portaria 42/2007 do extinto Ministério do Trabalho regulamentava e admitia a composição entre empregadores e empregados sobre a matéria.

Negociação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido de pagamento integral do intervalo. “A redução do intervalo de uma hora decorreu de negociação coletiva, tendo por objetivo a adequação de turnos e a possibilidade de os trabalhadores saírem mais cedo ao final das jornadas”, registrou o magistrado. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do montador, ministro Agra Belmonte, explicou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 437) não reconhece normas coletivas que reduzam o intervalo intrajornada em contratos de trabalho vigentes anteriormente à edição da Lei 13.467/2017. De acordo com o item II da súmula, o intervalo “constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública” e, portanto, não pode ser objeto de negociação coletiva. O item I, por sua vez, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002491-25.2015.5.02.0464

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR
NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO
DE UMA HORA. NATUREZA SALARIAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL
RECONHECIDAS. A jurisprudência
pacífica deste c. Tribunal Superior,
consubstanciada na Súmula nº 437, I, II
e III, do c. TST, é no sentido de que é
inválida cláusula de norma coletiva que
prevê a redução do intervalo
intrajornada, devendo haver o pagamento
total do período correspondente, com
acréscimo de 50%, com natureza
salarial, quando da concessão parcial
do referido intervalo intrajornada.
Recurso de revista conhecido, por
contrariedade à Súmula nº 437, II, do c.
TST, e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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