Professores que faziam jornada dupla conseguem adicional de horas extras

Professores que faziam jornada dupla conseguem adicional de horas extras

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara d’Oeste (SP) a pagar adicional de horas extras a 25 professores que prestaram serviço suplementar para atender ao programa de educação de jovens e adultos (EJA). A condenação ocorreu em ação rescisória ajuizada contra decisão em que se considerara ter havido duas jornadas, independentes entre si, que não extrapolavam a jornada contratada. No entanto, para a maioria dos ministros, não se caracterizou essa independência.

Carga suplementar

Os professores foram aprovados em concurso para trabalhar 32h semanais no ensino fundamental. Posteriormente, aceitaram convite para integrar o EJA do município, ministrando 18h de aulas por semana. No contracheque, o pagamento das 18h recebeu a rubrica de “carga suplementar”, porém com o mesmo valor da hora-aula normal. A situação perdurou até janeiro de 2010, quando houve a regulamentação do programa. Na reclamação trabalhista, os professores pediram o pagamento do adicional de 50% sobre o serviço prestado ao EJA.

Dupla jornada

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a carga suplementar não aumentou a jornada de 32h e, portanto, não gerou direito a horas extraordinárias. Nas razões de decidir, o TRT destacou a adesão voluntária dos professores ao EJA e entendeu que eles se propuseram a prestar serviços em dupla jornada, com cargas horárias independentes.

Após o trânsito em julgado da decisão, os professores ajuizaram ação rescisória visando à sua desconstituição por violação manifesta do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República, mas a ação foi julgada improcedente pelo TRT.

TST

O relator do recurso dos professores, ministro Alexandre Ramos, votou pela improcedência da ação. Na sua avaliação, para acolher as razões do grupo, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória fundamentada em violação de dispositivo de lei (Súmula 410 do TST).

No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pela ministra Maria Helena Mallmann. De acordo com ela, a decisão em que se negou o direito ao adicional de horas extras, embora o próprio TRT tenha reconhecido a prestação de serviço além da carga-horária semanal contratada, ofende o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição. “Para caracterização das horas extras, não se exige o elemento da coação feita pelo empregador, bastando que seja ultrapassada a duração semanal do trabalho contratada, que no caso era de 32 horas, e não de 50 horas”, explicou. Segundo a ministra, não se trata de trabalho voluntário, caracterizado pela atividade não remunerada, pois as 18 horas a mais eram pagas pelo município.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Douglas Alencar, Alexandre Ramos e Dezena da Silva.

Processo: RO-6266-68.2017.5.15.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. HORAS EM "CARGA SUPLEMENTAR" DESEMPENHADAS ALÉM DAS HORAS CONTRATUAIS DE PROFESSOR I DE ENSINO FUNDAMENTAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. É ofensiva à normatividade art. 7º, XVI, da Constituição Federal a decisão na qual, embora se reconheça a prestação de labor oneroso além da carga-horária semanal contratada em proveito de um mesmo Município, nega às empregadas-professoras, que atuaram em jornadas suplementares no "Programa de Educação de Jovens e Adultos" - EJA, o direito plasmado no referido preceito constitucional. Com efeito, para caracterização das horas extras, não se exige o elemento da coação, bastando que seja ultrapassada a duração semanal do trabalho contratada, que no caso era de 32 horas, e não de 50 horas (32 horas ordinárias somadas às 18 horas suplementares). Também não se cogita na hipótese trabalho voluntário. Isso porque, para se que o trabalho seja enquadrado como voluntário, se faz necessário, de acordo com o art. 1º, "caput", da Lei nº 9.608/98, que a atividade seja "não remunerada", o que não é o caso, uma vez que consta da decisão rescindenda que "o reclamado quitava às 18 horas semanais laboradas no mencionado programa sob a rubrica ‘carga suplementar’". Sob essa perspectiva, cuidando-se de flagrante violação de norma constitucional, inclusive imune ao óbice da Súmula 83/TST, a procedência da ação rescisória é manifesta.
Recurso ordinário conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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