Justiça do Trabalho julgará contribuição de empresa para previdência privada
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de um eletricitário para que a Cemig Geração e Transmissão S.A. contribua com valores para a previdência privada calculados sobre as diferenças salariais reconhecidas em juízo. A situação jurídica se distingue da que ocorre quando o empregado cobra da entidade de previdência privada o recebimento da complementação de aposentadoria, hipótese em que a competência é da Justiça Comum.
Competência
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu ao eletricitário o pagamento de diferenças salariais relativas às progressões horizontais na carreira e à integração dos abonos de desempenho na remuneração. No entanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de que a empresa contribuísse para a conta do empregado na Forluz, entidade de previdência privada dos empregados da Cemig, em relação aos créditos reconhecidos judicialmente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, por entender que qualquer matéria relativa a complementação de aposentadoria deve ser julgada pela Justiça Comum. O fundamento do TRT foram as decisões do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários (REs) 586453 e 583050, em que o Plenário afastou a competência da Justiça do Trabalho por não haver relação trabalhista entre o associado e a entidade de previdência privada.
TST
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a diretriz fixada pelo Supremo se restringe à competência nos casos em que se discute o benefício da complementação de aposentadoria a ser pago pela entidade de previdência privada, e não se estende às contribuições devidas pelo empregador.
A ministra assinalou que cabe à Justiça do Trabalho julgar o recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à previdência privada em relação às diferenças salariais deferidas em juízo. Esse entendimento, segundo a relatora, foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no processo E-ED-RR-10318-57.2015.5.03.0018, que tratou de caso semelhante. A SDI-1 é o órgão responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do Tribunal.
Por unanimidade, a Oitava Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento.
Processo: ARR-10141-47.2016.5.03.0022
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DO NCPC – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA – PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO
Ressalvado meu posicionamento,
curvo-me ao entendimento da C. SBDI-1,
adotado por esta C. Turma, no sentido de
ser competente a Justiça do Trabalho
para o julgamento de lide envolvendo o
pedido de recolhimento das
contribuições devidas pelo empregador
(patrocinador) à entidade de
previdência privada, decorrentes das
diferenças salariais deferidas em
juízo. Julgados.
Em razão disso, é necessário o retorno
dos autos ao Eg. TRT de origem.
Recurso de Revista conhecido e provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC
Prejudicado o exame do Agravo de
Instrumento da Reclamada, em razão do
provimento dado ao Recurso de Revista do
Reclamante, com determinação de retorno
dos autos ao Eg. TRT de origem.