Gestante consegue anular demissão e receberá verbas do período de estabilidade

Gestante consegue anular demissão e receberá verbas do período de estabilidade

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O tema foi abordado pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava grávida somente depois de pedir demissão.

Segundo o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a Sanar Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de demissão.

Boa-fé

A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.

Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.

Irrelevante

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.

Pela decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto.

Processo: RR-11588-13.2015.5.01.0038

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015.
GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE.
CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO
INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU
DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O
FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A
GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO.
Caracterizada a violação do art. 500 da
CLT, o Recurso de Revista deve ser
admitido. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. RECURSO DE
REVISTA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE.
CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO
INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU
DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O
FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A
GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. O art.
10, II, “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias veda a
dispensa arbitrária ou sem justa causa
da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto. O art. 500 da CLT, por sua
vez, estabelece que o pedido de demissão
de empregado estável só é válido quando
efetuado com assistência sindical ou
autoridade competente. Assim, tendo em
vista a proteção constitucional, tem-se
que, por se tratar de empregada gestante
portadora de estabilidade provisória, o
reconhecimento jurídico do seu pedido
de demissão só se completa com a
assistência do sindicato profissional
ou de autoridade competente,
independentemente da duração do

contrato de trabalho (precedentes). A
circunstância de as partes não terem
ciência da gravidez não afasta o direito
à estabilidade, bem como a necessidade
de assistência sindical como requisito
de validade da rescisão de contrato de
trabalho inferior a um ano formalizado
com empregada gestante. Recurso de
Revista conhecido e parcialmente
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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