Mantida decisão que deixou seguir ação de improbidade sobre Aquário do Pantanal

Mantida decisão que deixou seguir ação de improbidade sobre Aquário do Pantanal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de empresários envolvidos na construção do Aquário do Pantanal, em Campo Grande, e confirmou decisão monocrática que permitiu o prosseguimento de uma ação de improbidade administrativa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) em 2016 para apurar suposto esquema de desvio de verbas na construção do aquário, iniciada em 2011 e ainda sem conclusão. Segundo as informações do processo, a obra foi projetada para ser o maior aquário de água doce do mundo.

Inicialmente, a ação foi recebida pelo juiz. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento a um recurso dos empresários envolvidos e determinou a rejeição da petição inicial, com o fundamento de que a peça acusatória não apresentava fatos nem elementos indiciários que justificassem o prosseguimento da ação.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do MPMS por entender que os fatos foram narrados com clareza e especificidade, incluindo os artigos da Lei de Improbidade Administrativa que teriam sido violados – razão pela qual a ação deveria prosseguir na instância de origem. Contra essa decisão, os empresários interpuseram agravo para a Segunda Turma.

Argumentos repetidos

De acordo com o ministro Falcão, os empresários repetem no agravo “os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida”. O relator ratificou a regularidade da peça inicial da ação de improbidade.

“Convém destacar que, na exordial, os fatos imputados foram descritos com clareza, bem como constaram os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados, e, ainda, foram formulados pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota.”

Segundo o relator, a ação deve prosseguir, assegurados devidamente os direitos fundamentais de ampla defesa e contraditório para o esclarecimento dos fatos durante a instrução.

“Não se pode olvidar, ainda, que nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos”, fundamentou o relator.

Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão que determinou o prosseguimento da ação de improbidade e determinou que o pedido de liberação de bens inicialmente bloqueados seja analisado novamente pelo juiz responsável pela demanda na primeira instância.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.372 - MS (2018/0135573-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : JOSE ANTONIO TOLEDO AREIAS
AGRAVANTE : MASSASHI RUY OHTAKE
AGRAVANTE : RUY OHTAKE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS003291
GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS007863
ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - MS007862
MARIANA GONCALVES RIBEIRO E OUTRO(S) - SP327731
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTERES. : EDSON GIROTO
ADVOGADO : JOSÉ VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS006277
INTERES. : FERNANDO AMADEU DE SILOS ARAÚJO
ADVOGADO : JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO - SP201409
INTERES. : LUIZ MARIO MENDES LEITE PENTEADO
ADVOGADO : ADALBERTO FONTOURA ALVES - MS018095
INTERES. : FLUIDRA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
INTERES. : PERE BALLART HERNANDEZ
ADVOGADOS : ANE ELISA PEREZ - SP138128
BRUNO MOREIRA KOWALSKI - SP271899
ELIZA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE
IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA
PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO.
I - Cinge-se a insurgência recursal à tese de juízo de admissibilidade
com relação à ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17 da
Lei n. 8.429/1992. Na origem, prevaleceu o entendimento quanto ao
recebimento da inicial.
II - Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, sob o fundamento, em síntese, de ausência de substrato fático, sequer
indiciário, da prática de atos de improbidade administrativa, determinou a
rejeição da inicial, como se destaca (fls. 364-368).
III - Convém destacar que, na exordial, os fatos imputados foram
descritos com clareza, bem como constaram os dispositivos da Lei de
Improbidade Administrativa reputados violados, e, ainda, foram formulados
pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota.
IV - Por consequência, está-se diante de inicial apta, estando

devidamente assegurados os direitos fundamentais da ampla defesa e do
contraditório para o esclarecimento dos fatos durante a instrução.
V - A propósito, veja-se o seguinte precedente: " 3. Se a petição
contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade
administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a
utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações
de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é
suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno
exercício do contraditório e do direito de defesa." (Nesse sentido: REsp n.
964.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28.10.2008, DJe 13.3.2009.) [...] (AgRg no REsp n. 1.204.965/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe
14/12/2010).
VI - Não se pode olvidar, ainda, que nessa fase inaugural do
processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o
princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas
indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a
apreciação de fatos apontados como ímprobos. A propósito do tema, veja-se o
seguinte julgado desta Corte: AgInt no REsp n. 1.614.538/GO, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe
23/2/2017.
VII - Nesse mesmo sentido, o parecer do Parquet federal exarado
pela Subprocuradora-Geral da República consignou às fls. 665-671: "[...] Os
fatos narrados e admitidos pela Corte por si só de fato não demonstram
cabalmente a prática de improbidade administrativa, porém representam
indícios suficientes de tal prática, de modo que a ação merece ser recebida e
processada, possibilitando-se ao Ministério Público a produção de outras
provas, no curso do processo, aptas a demonstrar a efetiva prática do ato de
improbidade administrativa. Não se exige a prova cabal do ato de improbidade
no momento da propositura da ação, mas de indícios suficientes a demonstrar a
necessidade de seu processamento para permitir a sua apuração e prova efetiva
e completa. Ademais, a jurisprudência consolidada desse e. Superior Tribunal
de Justiça entende que vigora, nessa fase processual, o princípio do in dubio
pro societate, porquanto é de interesse público o processamento da ação".
VIII - Destarte, impõe-se a reforma do acórdão, com o
consequente recebimento da exordial. Por fim, sobre o pedido relativo ao
decreto de indisponibilidade dos bens dos recorridos, determina-se que este
seja novamente apreciado pela instância de origem.
IX - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília (DF), 09 de
abril de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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