Banco pode cobrar por manutenção de título vencido desde que pessoa jurídica tenha solicitado o serviço

Banco pode cobrar por manutenção de título vencido desde que pessoa jurídica tenha solicitado o serviço

Os bancos podem cobrar tarifa de manutenção de título vencido de pessoa jurídica, desde que haja previsão contratual ou que o serviço seja previamente autorizado ou solicitado. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condição é necessária, uma vez que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas.

O impedimento de cobrar pela prestação de serviços bancários essenciais e a limitação à exigência de outros valores em decorrência da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados apenas se aplica às pessoas naturais, de acordo com as Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A ação de repetição de indébito foi movida por uma empresa que questionava a legalidade da cobrança da tarifa sem que tivesse contratado o serviço com o banco. A autora diz ter pedido várias vezes à instituição financeira para cessar a cobrança, mas não foi atendida.

Função da tarifa

O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegalidade e condenou o banco a restituir os valores cobrados em dobro, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.  Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

No recurso especial, a instituição financeira alegou que cobrava a tarifa para custear vários serviços relacionados a boletos bancários (relativos a créditos da empresa perante seus próprios clientes) que não eram pagos na data de vencimento.

Mediante a tarifa de manutenção de título vencido, o banco disse que ficava responsável pela atualização dos registros de dados, pelo processamento diário de relatórios de controle disponibilizados ao cliente e até mesmo pela emissão de novos boletos. Argumentou ainda que, se a empresa não desejava mais pagar a tarifa de manutenção, deveria ter ordenado a baixa dos títulos após o vencimento.

Prática corrente

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os boletos bancários constituem forma de movimentação financeira amplamente utilizada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) para quitação de obrigações de qualquer natureza, atualmente disciplinada pela Circular 3.598/2012 do Banco Central do Brasil (Bacen).

Ele explicou que a emissão e a apresentação do boleto podem ser feitas pelo próprio credor, por meio de softwares especiais, ou mediante utilização dos serviços prestados por uma instituição financeira contratada para esse fim específico.

“Agindo na qualidade de mandatárias, as instituições financeiras destinatárias costumam efetuar a cobrança de tarifas tanto pela emissão, manutenção e baixa de boletos bancários quanto pelo recebimento e posterior creditamento do respectivo valor na conta do beneficiário, sendo a tarifa, nessa última hipótese, normalmente estabelecida em percentual sobre o numerário recebido”, afirmou.

Serviço não autorizado

O relator disse que na Resolução 3.919/2010 não foram padronizadas as tarifas de serviços prestados a pessoas jurídicas, “podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou referentes a serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”.

No entanto, no caso julgado, o ministro informou que não consta dos autos nenhum elemento comprobatório de que o serviço de manutenção de títulos vencidos tenha sido previamente autorizado ou solicitado pela empresa.

“Registra-se, por fim, que a tarifa ora examinada, tal qual as decorrentes da emissão, baixa e compensação de boletos bancários, deve resultar da pactuação entre a instituição financeira destinatária e o beneficiário do título, que faz uso do serviço para fins de recebimento das suas receitas em toda a rede bancária, submetendo-se, por isso, à exigibilidade das respectivas tarifas, como forma de remuneração do serviço de cobrança utilizado”, declarou.

Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, o ministro lembrou que a orientação adotada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, a qual exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.275 - RJ (2015/0073178-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO E OUTRO(S) - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
RECORRIDO : MP4U PROMOCOES E EVENTOS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : JULIANA CARVALHO BRASIL DA ROCHA E OUTRO(S) - RJ157122
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA
DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei
nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete
ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de
operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil
cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em
vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º).
3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução
CMN nº 3.919/2010, que manteve a mesma essência do regramento anterior
(Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela
prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a
exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários,
especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora.
4. A limitação prevista tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na
Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas
relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas,
podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que
contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo
serviço pelo cliente ou usuário.
5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a
existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção
de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.
6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da
cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se
verifica no caso em apreço.
7. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente)

e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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