Direito público é competente para decidir enquadramento tarifário de empresa na concessionária de energia

Direito público é competente para decidir enquadramento tarifário de empresa na concessionária de energia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para analisar o enquadramento tarifário correto de empresa perante a concessionária de energia elétrica. Ao decidir o conflito de competência e afastar a alçada da Segunda Seção, de direito privado, o colegiado considerou elementos como a discussão, nos autos, de normativos administrativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O conflito de competência teve origem em ação declaratória ajuizada por uma empresa consumidora contra a companhia de distribuição de energia, com o objetivo de modificar a sua categoria de consumo da classe “industrial” para “industrial rural”, em razão da natureza de suas atividades (beneficiamento de produtos agrícolas).

No STJ, o recurso especial foi inicialmente distribuído para a Terceira Turma, especializada em direito privado, mas o ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a redistribuição para as turmas da Primeira Seção.

O ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma, determinou o retorno dos autos à Segunda Seção por entender que seria de competência dos colegiados de direito privado a análise de ações propostas por particulares contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não houvesse tema relativo ao contrato de concessão do serviço público. O ministro Sanseverino suscitou o conflito de competência.

Normas administrativas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito, destacou que a empresa propôs a ação com base na Resolução 456/2000 da Aneel, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas pelas concessionárias.

A relatora lembrou que a Corte Especial do STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações em que há discussão sobre as normas expedidas pela Aneel, prevalece a existência de relação de direito público.

Embora a ação discuta questões acessórias (como prescrição) em relação ao tema central do enquadramento tarifário, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com o artigo 9º do Regimento Interno do STJ, o fato definidor da competência dos órgãos fracionários do tribunal é a natureza da relação jurídica litigiosa, que, no caso dos autos, é de direito público.

“Nesse contexto, por se tratar a controvérsia principal da presente ação de questão atinente ao correto enquadramento tarifário da empresa autora perante a concessionária de energia elétrica, cuja normatização é feita por normas administrativas, e em consonância com a jurisprudência deste STJ, entendo que a competência para julgamento do recurso correspondente é de uma das turmas que compõem a seção de direito público”, concluiu a ministra.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.069 - DF (2017/0332416-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE : TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSCITADO : SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERES. : SPEZIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : MARCOS KLEIN - SC021849
INTERES. : CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A INCORPORADOR DO
ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) - DF001530A
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM
NORMAS EXPEDIDAS PELA AGÊNCIA REGULADORA. COMPETÊNCIA DAS
TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
1. Ação ajuizada em 28/2/2008. Recurso especial interposto em 4/7/2011.
Conflito suscitado em 29/11/2017. Conclusão ao Gabinete em 18/12/2017.
2. Controvérsia que se cinge em definir se compete às Turmas integrantes
da 1ª ou da 2ª Seção do STJ o julgamento de recurso especial interposto nos
autos de ação cujo objeto é estabelecer o correto enquadramento tarifário
da autora perante a concessionária de energia elétrica.
3. Compete às Turmas integrantes da 1ª Seção do STJ o julgamento de
recursos especiais interpostos em ações que discutem o enquadramento
tarifário do usuário perante a concessionária de serviço público de energia
elétrica.
CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA DO STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente a Segund do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi.
Brasília (DF), 08 de abril de 2019(Data do Julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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