Negado direito a jornada reduzida para jornalista contratada por empresa de ensino a distância

Negado direito a jornada reduzida para jornalista contratada por empresa de ensino a distância

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma jornalista contratada por um grupo de ensino a distância de Curitiba (PR) ao reconhecimento da jornada de cinco horas. Segundo o entendimento da Turma, jornalistas de empresas não jornalísticas só têm direito à jornada especial se a empresa editar publicações de circulação externa.

O pedido havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a jornada reduzida não se aplica exclusivamente aos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas, mas também em outras, desde que exerçam as atividades típicas da profissão, como no caso.

Circulação externa

A CLT prevê, no artigo 303,  que a duração normal do trabalho dos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas é de cinco horas. A mesma regulamentação é destinada às empresas não jornalísticas que contratem jornalistas (parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79). Todavia, conforme o relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, essa obrigação não é ampla e irrestrita. “A entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa”, explicou.

Condição

O ministro observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 407 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. “Embora não se faça menção ao requisito da responsabilidade de circulação externa de publicações da empresa não jornalística,  essa condição foi amplamente debatida nos precedentes que deram origem à OJ”, afirmou, citando diversos julgados.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: ARR-3333500-91.2007.5.09.0007

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1. JORNALISTA. DIREITO À JORNADA DE
TRABALHO REDUZIDA. EMPRESA NÃO
JORNALÍSTICA. PROVIMENTO.
Em vista de provável violação do artigo
303 da CLT, o provimento do agravo de
instrumento é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1. JORNALISTA. DIREITO À JORNADA DE
TRABALHO REDUZIDA. EMPRESA NÃO
JORNALÍSTICA. PROVIMENTO.
A jornada especial de cinco horas de
empregado jornalista que trabalha em
empresas jornalísticas está prevista no
artigo 303 da CLT.
Já no § 2º do artigo 3º do Decreto
83.284/79, que regulamenta o exercício
da profissão de jornalista, foi
imputado às entidades não
jornalísticas, que contratam
jornalistas, o cumprimento do decreto.
Tal obrigação, contudo, não é ampla e
irrestrita, como entendeu o egrégio
Tribunal Regional.
Do teor do citado dispositivo do
Decreto, infere-se que a entidade
pública ou privada não jornalística,
obrigada ao cumprimento das normas
aplicadas aos jornalistas, é aquela que
tem responsabilidade de editar
publicação destinada à circulação
externa. Orientação Jurisprudencial nº
407 da SBDI-1.
No caso, a decisão do egrégio Tribunal
Regional, que aplicou à reclamante a
jornada prevista no artigo 303 da CLT,
baseada apenas no fato de a autora ter
sido contratada como jornalista, sem
considerar a necessidade de a empresa
não jornalística ter responsabilidade
de editar publicação destinada à

circulação externa, destoa da
jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
2. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA
CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
A interpretação sistemática das normas
insculpidas no inciso II e no parágrafo
único do artigo 62 da CLT permite
concluir que, para a configuração do
cargo de gestão, excludente da
percepção de horas extraordinárias, o
legislador ordinário exigiu que o alto
empregado, além do exercício de
encargos de gestão (critério
subjetivo), ostente padrão
remuneratório elevado em relação aos
demais (critério objetivo).
Portanto, a configuração do cargo de
confiança prevista no artigo 62, II, da
CLT está condicionada às reais
atribuições do empregado e à percepção
de gratificação de função superior a 40%
ao salário efetivo. Precedentes.
No caso, o egrégio Tribunal Regional,
com base na análise de prova, concluiu
que a reclamante não exerceu cargo de
confiança, nos moldes do artigo 62 da
CLT, uma vez que a despeito de receber
gratificação de 40%, não tinha poderes
de grande relevância para representar o
empregador.
Nesse contexto, a decisão do egrégio
Tribunal Regional que afastou a
incidência do artigo 62 da CLT, por não
ter ficado configurado o exercício de
confiança, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
Incide o óbice do artigo 896, § 3º, da
CLT e da Súmula nº 333.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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