Nova titular de cartório é isenta de responsabilidade por débitos trabalhistas de ex-empregado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da tabeliã do 22° Tabelião de Notas da Capital, em São Paulo, contra condenação ao pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas em processo movido por um escrevente demitido antes que ela assumisse a titularidade do cartório. A decisão segue o entendimento do TST de que a troca de titularidade não caracteriza sucessão trabalhista.
O escrevente pedia a responsabilização da nova titular pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo antecessor. Nomeada em outubro de 2011, já na vigência da lei que exige o ingresso nas atividades notariais mediante aprovação em concurso público, a tabeliã questionou a tese de que a alteração da titularidade do cartório de notas acarreta a sucessão do empregador nos contratos de trabalho. “Não o contratei para trabalhar, portanto não houve a continuidade na prestação do serviço”, sustentou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desconsiderou a questão da não contratação. “O contrato de trabalho anotado na CTPS do empregado consta como empregador o 22º Tabelião de Notas da Capital, a quem cabe responder pelas obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, independentemente de quem for o responsável pelo cartório”, disse a decisão.
A tese do regional foi afastada pela Terceira Turma. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o TST já sedimentou o entendimento de que não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. “É preciso haver a continuidade na prestação dos serviços ao novo delegatário para caracterizar a sucessão”, explicou.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso para excluir a condenação.
Processo: RR-193-15.2012.5.02.0066
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO
TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO
DELEGATÁRIO. Cinge-se a controvérsia a
se perquirir sobre a sucessão
trabalhista – titular de cartório
extrajudicial – possibilidade –
responsabilidade do sucessor.
O Tribunal Regional concluiu que “A
ausência de contratação da embargante não afasta a
sua responsabilidade na lide, porquanto assentada a
sucessão do empregador”. Note-se que esta
Corte sedimentou o entendimento de que
considera que não caracteriza sucessão
trabalhista quando o empregado do
titular anterior não prestou serviços
ao novo titular do cartório. Afastado o
óbice apontado na decisão agravada,
impõe-se a sua reconsideração relativa
à sucessão trabalhista – titular de
cartório extrajudicial – possibilidade
– responsabilidade do sucessor. Agravo
conhecido e provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO
TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO
DELEGATÁRIO. Esta Corte sedimentou o
entendimento de que não caracteriza
sucessão trabalhista quando o empregado
do titular anterior não prestou
serviços ao novo titular do cartório.
Logo, a decisão regional parece
divergir do acórdão paradigma à fl. 317,
que considera que não caracteriza
sucessão trabalhista quando o empregado
do titular anterior não prestou
serviços ao novo titular do cartório.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
III – RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO
TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO
DELEGATÁRIO. A jurisprudência
dominante nesta Corte Superior
estabeleceu que a mudança de
titularidade de cartório extrajudicial
somente pode ocasionar a sucessão
trabalhista quando haja continuidade na
prestação de serviços em prol do titular
sucessor. Todavia, na hipótese o
Tribunal Regional consignou que a
ausência de contratação da embargante
não afasta a sua responsabilidade na
lide. Assim, a decisão regional violou
os artigos 10 e 448 da CLT.
Recurso de revista conhecido por
violação dos artigos 10 e 448 da CLT e
provido.
CONCLUSÃO. Agravo conhecido e provido.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. Recurso de revista conhecido e
provido.