Sob o CPC de 2015, testemunho caracteriza prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória
Uma prova testemunhal pode ser suficiente para embasar a ação rescisória, já que o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973.
A interpretação foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente.
A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória em virtude de um fato novo – o depoimento de três testemunhas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a rescisória, pois considerou que as testemunhas não se enquadravam no conceito de prova nova e, portanto, não se aplicava ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto para as ações rescisórias fundadas nessa hipótese legal.
Conceito ampliado
Segundo o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a questão era definir se a prova testemunhal está incluída no conceito de prova nova do CPC/2015, pois, sendo o testemunho assim considerado, o prazo decadencial para a rescisória passaria a ser de cinco anos após o trânsito em julgado da última decisão da ação de usucapião, possibilitando, no caso analisado, o prosseguimento da demanda.
O ministro afirmou que tem razão a recorrente ao defender que as novas testemunhas configuram prova nova, já que o novo CPC, “com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória”, passou a utilizar a expressão “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” do antigo CPC.
“Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo”, concluiu o ministro relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.123 - SP (2018/0219451-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MARLENE APARECIDA SOBREIRA
ADVOGADO : LUIZ PAULO MIRANDA ROSA - SP391112
RECORRIDO : MARIZETE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO DE SANT ANA - SP109797
INTERES. : JOANA TEREZA DE MOURA
INTERES. : ANÉRIS MARIA VIOTO CARDOSO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966,
INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO.
DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL
DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII,
do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de
testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do
reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se
enquadram no conceito de "prova nova".
3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento
posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito
de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo
Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo
decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).
4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o
espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no
inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela
obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo"
disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.
5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova,
inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado
rescindendo. Doutrina.
6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do
prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova,
observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 26 de março de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator