TST mantém nulidade de norma que dava preferência à contratação de sindicalizados

TST mantém nulidade de norma que dava preferência à contratação de sindicalizados

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. Segundo o entendimento da seção, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”.

Preferência

A cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará (Sintrapa/Tucuruí) e o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará estabelecia que, ao recrutar e selecionar profissionais, as empresas dariam preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado por meio das agências de colocação mantidas pelas entidades sindicais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho. No recurso ordinário, o Sintrapa argumentou que a cláusula tinha o intuito de proteger e fomentar o emprego, principalmente entre seu quadro de associados, e que, por não ter efeito econômico, não gerou prejuízo aos trabalhadores.

Liberdade individual

Para o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a norma coletiva colocaria em confronto a liberdade individual do trabalhador de vinculação ou desvinculação ao sindicato profissional. “Há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical”, afirmou.

Na sua avaliação, a cláusula “estimula a preferência na contratação de filiados aos sindicatos em detrimento aos não filiados, em claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”. Esse entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial 20 da SDC, segundo a qual o instrumento normativo que estabelece a preferência do trabalhador sindicalizado sobre os demais viola o artigo 8º, inciso V, da Constituição da República, que estabelece que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. O ministro citou ainda precedentes da SDC acerca da matéria, alguns deles envolvendo o Sintrapa.

Transação de direitos

No mesmo julgamento, a SDC manteve ainda a nulidade de mais duas cláusulas da convenção coletiva, com o entendimento de que violavam direitos definidos na Constituição. A cláusula 21ª permitia a conversão em dinheiro dos períodos de estabilidade assegurados à gestante e ao empregado reabilitado e fixava que o salário do readaptado teria como parâmetro o valor inicial da nova função a ser exercida, condição que poderia levar à redução salarial.

“Existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista”, assinalou o relator, ao lembrar que a possibilidade de conversão em pecúnia do período de estabilidade da gestante está em desacordo com o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e contraria a jurisprudência do TST (OJ 30 da SDC).  Segundo o ministro Godinho Delgado, a garantia do emprego nessa situação está amparada em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade, da família, da criança e do adolescente e em todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Em relação a essa cláusula, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

Processo: RO-162-89.2016.5.08.0000 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DO
PARÁ. PROCESSO ANTERIOR À LEI
13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1.
CLÁUSULA 14ª – RECRUTAMENTO E
CONTRATAÇÃO. PREFERÊNCIA AO EMPREGADO
SINDICALIZADO. OJ 20 DA SDC/TST. A norma
coletiva autônoma coloca em confronto a
liberdade individual obreira de
vinculação ou desvinculação ao
sindicato profissional, consoante
determina o art. 8º, V, da CF. Há
sistemáticas de incentivos à
sindicalização que são controvertidas
no que tange à sua compatibilidade com
o princípio da liberdade sindical.
Nesse contexto, a cláusula em comento
estimula a preferência na contratação
de trabalhadores filiados aos
Sindicatos Réus em detrimento aos não
filiados, em claro estímulo à
sindicalização forçada da categoria.
Nesse sentido, a OJ 20 da SDC/TST.
Julgados desta Corte. Recurso ordinário
desprovido, no aspecto. 2. CLÁUSULA
21ª- DA GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE E
EMPREGADO READAPTADO. INDENIZAÇÃO DO
PERÍODO ESTABILITÁRIO. PRINCÍPIO DA
ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. LIMITES
JURÍDICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS.
6º, 7º, XVIII, 226, 227 E 10, II, "b",
DO ADCT. DIREITO REVESTIDO DE
INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. A
garantia de emprego da gestante
encontra amparo não só no citado art.
10, II, b, do ADCT, mas também em toda
a normatização constitucional voltada
para a proteção da maternidade (arts. 6º
e 7º, XVIII), da família (art. 226), da
criança e do adolescente (227), e todos
os demais dispositivos dirigidos à

proteção da saúde pública. Por isso, é
nula de pleno direito a norma coletiva
que possibilite a conversão em pecúnia
do período de garantia de emprego após
o parto, uma vez que se trata de direito
revestido de indisponibilidade
absoluta, garantido na Constituição
Federal (art. 10, II, "b", do ADCT).
Incide, ademais, na hipótese, a OJ 30 da
SDC/TST. Em relação à garantia de
emprego do empregado reabilitado, a
norma coletiva também padece de
nulidade. Isso porque permite a
transação do direito mediante a
indenização do período estabilitário
(art. 118 da Lei 8.213/1991), além de
estabelecer que o salário do obreiro
readaptado tenha como parâmetro o valor
inicial da nova função a ser exercida,
o que poderia implicar redução
salarial. Embora seja válida a
readaptação funcional, ainda que para o
exercício de função diversa - desde
compatível com as limitações sofridas
pelo empregado – há de se resguardar o
princípio da irredutibilidade
salarial. A ordem jurídica (arts. 7º, VI
e XXX, da CF, 461, § 4º, e 471, caput,
da CLT) não admite redução salarial,
mesmo que o empregado passe a laborar em
função mais singela, com fundamento na
premissa de que a irredutibilidade
salarial se encontra
constitucionalmente resguardada (art.
7º, VI), tendo como consectário a
proteção à estabilidade financeira.
Julgados desta Corte. Recurso ordinário
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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