Peritos criminais do DF devem ser representados pelo Sindicato dos Policiais

Peritos criminais do DF devem ser representados pelo Sindicato dos Policiais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (Sindipol/DF) é o único representante da categoria dos policiais federais de carreira no Distrito Federal. Para a Turma, o desmembramento que resultou na criação do Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais violou o princípio constitucional da unicidade sindical.

Usurpação

O Sindipol impetrou mandado de segurança na 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) contra ato do Ministério do Trabalho, que, em 2009, havia excluído da sua representação os peritos criminais federais e concedido registro ao sindicato nacional dessa categoria. Segundo a entidade, a carreira policial federal é única e, portanto, de representatividade sindical única, sem a possibilidade de desmembramento. Por isso, pedia o cancelamento do registro do novo sindicato.

Liberdade sindical

Os peritos, em sua defesa, sustentaram que o fato de integrarem a carreira policial federal não os desqualifica como categoria apta à sindicalização. Segundo seu sindicato, os peritos criminais não têm seus interesses específicos efetivamente representados pelo Sindipol, que engloba categoria genérica, e a criação da nova entidade estaria de acordo com o princípio da liberdade sindical.

Especificidade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, a Constituição da República assegura a liberdade de associação e veda qualquer interferência do Estado, a não ser a exigência do registro sindical no Ministério do Trabalho. “A impossibilidade de constituição de mais de um sindicato para a mesma base territorial é apenas para exatamente a mesma categoria”, registrou o Tribunal Regional. “Havendo conflito de representação, aplica-se o princípio da especificidade, e, no caso, o sindicato dos peritos se mostra mais específico em relação ao Sindipol”.

Unicidade

A relatora do recurso de revista do Sindipol, ministra Delaíde Arantes, citou diversos precedentes para explicar que o entendimento do TST é de que o desmembramento sindical para representação apenas dos peritos criminais viola o princípio da unicidade sindical. Segundo a ministra, a Polícia Federal é carreira pública com previsão constitucional, e os peritos não estão submetidos a estatuto próprio, ou seja, não constituem categoria diferenciada, o que impede o desmembramento sindical.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1131-54.2015.5.10.0010

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA
LEI 13.015/2014. DESMEMBRAMENTO
SINDICAL. POLÍCIA FEDERAL. PERITO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. Constatada
possível violação dos arts. 8º, II, e
144, I, da Constituição Federal, é de se
prover o agravo. Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
DESMEMBRAMENTO SINDICAL. POLÍCIA
FEDERAL. PERITO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível
violação dos arts. 8º, II, e 144, I, da
Constituição Federal, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. DESMEMBRAMENTO SINDICAL.
POLÍCIA FEDERAL. PERITO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte tem se
posicionado no sentido de violação do
princípio da unicidade sindical o
desmembramento sindical para
representação apenas dos peritos
criminais, pois a polícia federal é
carreira pública com previsão
constitucional (art. 144, § 1º, da CF).
De fato, os peritos criminais da polícia
federal não estão submetidos a estatuto
legal próprio (arts. 511, § 3º, da CLT
e 144, § 1º, da Constituição Federal e
Lei 9.266/99), não constituindo
categoria diferenciada, o que impede o
desmembramento sindical. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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