Operador externo que ia à agência no início e no fim do dia pode receber horas extras

Operador externo que ia à agência no início e no fim do dia pode receber horas extras

Um operador comercial da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Juiz de Fora (MG) que realizava atividades externas conseguiu demonstrar que a empresa tinha controle sobre sua jornada, pois ele comparecia ao estabelecimento no início e no término da jornada. Por isso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que seja examinado o pedido de recebimento de horas extras.

Fiscalização

Na reclamação trabalhista, o operador disse que havia trabalhado para a Aymoré por mais de três anos na abertura de contas bancárias e na venda de financiamento de bens, cartões de crédito e seguros nas agências do Banco Santander em Juiz de Fora. Por convocação e determinação das empresas, também fazia reuniões, visitas e treinamentos em outras cidades próximas durante seu horário de expediente ou fora dele. Segundo informou, sua carga horária se estendia das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo.

Com o argumento de que era possível a fiscalização de sua jornada, porque tinha de comparecer à agência no início e no fim do dia de trabalho, ele requereu o pagamento do serviço extraordinário realizado.

As empresas sustentaram que as atividades do operador comercial eram incompatíveis com o controle de jornada. Em audiência, uma testemunha relatou que os dois faziam viagens para atendimento a lojas e que “tinham que passar na agência no início e no final da jornada; fora isso, trabalhavam externamente".

Autonomia

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar inviável o controle de jornada por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado tinha autonomia para cumprir jornada “do modo que melhor lhe aprouvesse” e, portanto, estava incluído na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.

Possibilidade de controle

No julgamento do recurso de revista do empregado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que o artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo a relatora, o exercício de atividade externa não implica automaticamente o enquadramento no inciso I do artigo 62. Para isso, o trabalho deve ser incompatível com a fixação de horário. “Se o empregado precisa comparecer à sede da empresa antes e após o exercício do seu trabalho, é perfeitamente possível ao empregador saber a duração do serviço”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma decidiu afastar a tese jurídica do Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos para prosseguir na análise do feito em relação à jornada de trabalho do operador.

Processo: RR-1375-93.2012.5.03.0038

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE, ANTERIOR À LEI
13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO
EXTERNO. Demonstrada possível
divergência jurisprudencial válida e
específica, impõe-se o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE,
ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS
EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A norma
prevista no artigo 62 da CLT disciplina
situações excepcionais, em que a
submissão do empregado ao regime de
duração do trabalho se torna
impraticável, seja em razão da natureza
externa da atividade desenvolvida pelo
trabalhador, quando incompatível com a
fixação de horário de trabalho, seja em
decorrência da relevância da função
desenvolvida, grau de confiança, padrão
salarial e poder de gestão. No caso, o
Tribunal Regional consignou o teor da
prova oral no sentido de que o autor
deveria comparecer à sede da empresa no
início e ao término da jornada. A SBDI-1
desta Corte já sedimentou o entendimento
de que a exigência de comparecimento à
empresa no início e no fim do expediente
demonstra que a jornada de trabalho é
passível de ser controlada
(E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Rel.
Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
17/6/2016). Nesses termos, faz jus o
autor a perceber a remuneração adicional
pelo serviço excedente prestado. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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