Suspenso limite de 18 anos previsto para pensão por morte no MA

Suspenso limite de 18 anos previsto para pensão por morte no MA

Em virtude da previsão, na legislação federal, do limite de 21 anos para o recebimento da pensão por morte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a Lei Federal 9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as disposições de lei local fixadas em sentido diferente. Assim, a turma entendeu que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991.

No mandado de segurança, a parte autora alegou que vinha recebendo regularmente o benefício de pensão por morte até que, em dezembro de 2014, foi excluída da folha de pagamento do estado sob o argumento de que teria completado 18 anos, atingindo o limite para pagamento de benefícios previstos pela LC 73/2004.

Segundo a autora, ao fixar em 18 anos o teto para o recebimento do benefício, a legislação local contrariou os dispositivos da Lei 8.213/1991, que prevê a extinção da pensão pela emancipação ou quando a pessoa completar 21 anos.

Competência concorrente

Após decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria que suspendeu as normas sobre limites de idade previstos na LC 73/2004, o Estado do Maranhão recorreu à Primeira Turma e argumentou que, em matéria previdenciária, a Constituição Federal prevê a competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios.

Para o ente estadual, em virtude da existência de legislação local, seriam inaplicáveis as disposições gerais do RGPS. Além disso, o estado defendia a observância da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária é aquela vigente na data da morte do segurado.

Parâmetros impositivos

Ao analisar o caso perante a turma, o ministro Gurgel de Faria apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 9.717/1998 vedou à União, aos estados e aos municípios, na organização de seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS.

Por consequência, Gurgel de Faria destacou que, em relação ao processo em julgamento, a legislação federal deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso ou contrário, devendo ser observados os parâmetros da Lei 8.213/1991 sobre os limites de idade para as pensões. 

Segundo o ministro, a impetrante do mandado de segurança, que é filha de servidor estadual falecido, “faz jus à continuidade de percepção da pensão por morte até o implemento de seus 21 anos, devendo-se ter por suspensa a eficácia dos artigos 9º, II, e 10, III, da Lei Complementar do Estado do Maranhão 73/2004, que determinam a perda de qualidade de dependente do filho de servidor público ao atingir a maioridade civil”.

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.462 - MA
(2015/0252450-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : RICARDO DE LIMA SÉLLOS E OUTRO(S) - MA008386
AGRAVADO : LISLLEY BATISTA COSTA MENDES
ADVOGADO : FABYANNO CARVALHO SILVA ARAÚJO - MA011225
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. LEI ESTADUAL. LIMITE ETÁRIO. NÃO
PREVALÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9.717/1998,
que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles
previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre
as disposições de lei local em sentido diverso.
2. Hipótese em que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei
n. 8.213/1991, devendo ser afastadas as disposições da Lei
Complementar do Estado do Maranhão n. 73/2004 respeitantes ao limite
etário para pagamento de pensão por morte.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao agravo regimental nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos