Suspenso limite de 18 anos previsto para pensão por morte no MA
Em virtude da previsão, na legislação federal, do limite de 21 anos para o recebimento da pensão por morte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a Lei Federal 9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as disposições de lei local fixadas em sentido diferente. Assim, a turma entendeu que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991.
No mandado de segurança, a parte autora alegou que vinha recebendo regularmente o benefício de pensão por morte até que, em dezembro de 2014, foi excluída da folha de pagamento do estado sob o argumento de que teria completado 18 anos, atingindo o limite para pagamento de benefícios previstos pela LC 73/2004.
Segundo a autora, ao fixar em 18 anos o teto para o recebimento do benefício, a legislação local contrariou os dispositivos da Lei 8.213/1991, que prevê a extinção da pensão pela emancipação ou quando a pessoa completar 21 anos.
Competência concorrente
Após decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria que suspendeu as normas sobre limites de idade previstos na LC 73/2004, o Estado do Maranhão recorreu à Primeira Turma e argumentou que, em matéria previdenciária, a Constituição Federal prevê a competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios.
Para o ente estadual, em virtude da existência de legislação local, seriam inaplicáveis as disposições gerais do RGPS. Além disso, o estado defendia a observância da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária é aquela vigente na data da morte do segurado.
Parâmetros impositivos
Ao analisar o caso perante a turma, o ministro Gurgel de Faria apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 9.717/1998 vedou à União, aos estados e aos municípios, na organização de seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS.
Por consequência, Gurgel de Faria destacou que, em relação ao processo em julgamento, a legislação federal deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso ou contrário, devendo ser observados os parâmetros da Lei 8.213/1991 sobre os limites de idade para as pensões.
Segundo o ministro, a impetrante do mandado de segurança, que é filha de servidor estadual falecido, “faz jus à continuidade de percepção da pensão por morte até o implemento de seus 21 anos, devendo-se ter por suspensa a eficácia dos artigos 9º, II, e 10, III, da Lei Complementar do Estado do Maranhão 73/2004, que determinam a perda de qualidade de dependente do filho de servidor público ao atingir a maioridade civil”.
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.462 - MA
(2015/0252450-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : RICARDO DE LIMA SÉLLOS E OUTRO(S) - MA008386
AGRAVADO : LISLLEY BATISTA COSTA MENDES
ADVOGADO : FABYANNO CARVALHO SILVA ARAÚJO - MA011225
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. LEI ESTADUAL. LIMITE ETÁRIO. NÃO
PREVALÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9.717/1998,
que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles
previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre
as disposições de lei local em sentido diverso.
2. Hipótese em que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei
n. 8.213/1991, devendo ser afastadas as disposições da Lei
Complementar do Estado do Maranhão n. 73/2004 respeitantes ao limite
etário para pagamento de pensão por morte.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao agravo regimental nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator