STJ fixa teses sobre técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do novo CPC

STJ fixa teses sobre técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do novo CPC

A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.

O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.

A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.

Técnica de julgamento

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.

O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.

Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”.

Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”.  

Natureza peculiar

No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.

Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.

Marcos temporais

Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309.

A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.

Desnecessidade de reforma

Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação.

Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942.

“A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.236 - SP (2018/0105386-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRENTE : SANCTUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRENTE : BRANDCO ADMINISTRACAO E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA
ADVOGADOS : RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS - RJ079659
SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA - RJ144475
MARIANA SCHWAB GUERRA CORRÊA - RJ186827
RECORRIDO : VAREJAO SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO : RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR - SP139228
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO
COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL.
ABRANGÊNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a aferir (i) qual o diploma adjetivo regulador do
julgamento colegiado que se iniciou sob a vigência do CPC/1973, mas se
encerrou na vigência do CPC/2015; (ii) sucessivamente, entendendo-se pela
aplicação do CPC/2015, se era cabível a aplicação da sistemática do julgamento
ampliado na hipótese em que a sentença é mantida por acórdão não unânime; e,
no mérito, (iii) se há violação do direito exclusivo de exploração da marca
validamente registrada "Empório Santa Maria" em virtude da utilização, como título
de estabelecimento, do termo "Casa Santa Maria".
3. Nos termos do art. 942, caput, do CPC/2015, quando o resultado da apelação
for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada,
com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial.
4. O art. 942 do CPC/2015 não estabelece uma nova espécie recursal, mas, sim,
uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de
requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de
controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.
5. O art. 942 do CPC/2015 possui contornos excepcionais e enuncia uma técnica
de observância obrigatória pelo órgão julgador, cuja aplicabilidade só se
manifesta de forma concreta no momento imediatamente posterior à colheita dos
votos e à constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato
processual formal subsequente, qual seja a publicação do acórdão.
6. Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o
marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser
a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à
segurança jurídica, à coerência e à isonomia.
7. Na hipótese em que a conclusão do julgamento não unânime da apelação
tenha ocorrido antes de 18/3/2016, mas o respectivo acórdão foi publicado após
essa data, haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida
à parte a possibilidade de interposição de embargos infringentes, atendidos todos
os demais requisitos cabíveis. Precedente da Terceira Turma.
8. Na hipótese de proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer
a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no art. 942 do CPC/2015.
9. A incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 não se restringe aos casos de

reforma da sentença de mérito, tendo em vista a literalidade da disposição legal,
que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos
embargos infringentes.
10. A redação do caput do art. 942 do CPC/2015, que dispõe acerca da
apelação, é distinta do § 3º, que regulamenta a incidência da técnica nos
julgamentos não unânimes de ação rescisória e agravo de instrumento, para os
quais houve expressa limitação aos casos de rescisão ou modificação da decisão
parcial de mérito.
11. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada
nova sessão de prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do art.
942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Minstro Ricardo Villas Bôas Cueva,
divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará
o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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