É válida intimação da ECT feita na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) – inclusive integrantes da Fazenda Pública – serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que questionava a validade de intimação de seu advogado cadastrado no sistema PJe, feita por meio eletrônico.
Segundo os autos, em uma ação de cobrança ajuizada pela ECT contra prestadora de serviços postais, o juízo de primeiro grau determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, porque a ECT não recorreu, tendo sido contado o prazo a partir da intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado da empresa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso apresentado pela ECT e manteve a decisão do primeiro grau, reconhecendo a validade da intimação realizada na pessoa que se encontrava previamente cadastrada no PJe como advogado da empresa.
Ao apresentar recurso no STJ, a ECT pediu a anulação do acórdão, ao argumento de que goza do benefício da intimação pessoal, por ser equiparada à Fazenda Pública, bem como de que as intimações devem ser direcionadas à sua procuradoria, e não à pessoa dos advogados.
Privilégios
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que se refere a foro, prazos, custas processuais e outros, mas não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal.
Segundo a ministra, a razão de tal equiparação está no fato de que a ECT, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público de competência da União e, portanto, de interesse de toda a coletividade. Porém, de acordo com Nancy Andrighi, a legislação não faz referência à prerrogativa de intimação pessoal quando trata dos privilégios concedidos à Fazenda Pública estendidos à ECT.
“Há de ser salientado que a ECT não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo – inclusive da Fazenda Pública – serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, observou.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora ressaltou que “evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.008 - SE (2015/0313878-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS : MARÍLIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS - PE027916
REBECA JULIANA ALBUQUERQUE FALCÃO - PE034393
RECORRIDO : AIRTON LOCIO SERVICOS POSTAIS LTDA - ME
ADVOGADOS : FERNANDO DE FRANCA LOCIO - SE005931
VANESKA TEIXEIRA DANTAS - SE006118
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE.
VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao
gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado
cadastrado no sistema PJe.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa
na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial. Súm. 283/STF.
6. A mera referência aos dispositivos legais e ao princípio sobre os quais se
alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido,
sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem
evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia,
não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
7. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.
8. O STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO
(julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é
empresa pública, prestadora de serviço público sob regime de monopólio,
que integra o conceito de Fazenda Pública.
9. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à
Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas
processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação
pessoal.
10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei
11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e
previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.
11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em
nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação
realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se
eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a
partir da consulta assídua ao sistema PJe.
12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora