Limite de percentual fixado por empresa para recebimento de comissão é ilegal

Limite de percentual fixado por empresa para recebimento de comissão é ilegal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o teto limitador aplicado pela BF Promotora de Vendas Ltda., de Curitiba (PR), para fins de recebimento de comissão, e condenou-a ao pagamento das diferenças das comissões devidas além do limite. Por unanimidade, os ministros consideraram que a fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.

Limite

A empregada foi admitida como analista de crédito com salário fixo mais comissões proporcionais à sua produção. Segundo informou, caso atingisse as metas, a parcela poderia ultrapassar 100% do salário fixo. Caso contrário, nada receberia de comissão. Ela sustentou que, no mês em que realizasse 80% das metas, teria direito ao mesmo percentual a título de comissão, pois, caso contrário, haveria desequilíbrio contratual e exploração, “até porque o risco do negócio não pode ser transferido ao trabalhador”. Da mesma forma, nos meses em que as metas superassem 100%, pedia o pagamento das diferenças na mesma proporção. A empregada disse ainda que a empresa alterava as metas para dificultar seu atingimento.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram válida a fixação do teto limitador. Segundo o TRT, as condições foram pactuadas desde o início da prestação de serviços e não houve ilegalidade na adoção de critérios como percentual mínimo de atingimento das metas e percentual máximo de comissionamento.

Natureza salarial

O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes (artigo 444 da CLT) e que as comissões não são inteiramente regulamentadas em lei. No entanto, por integrarem o salário, recebem toda a proteção legal dada às parcelas salariais. “Não há nos autos qualquer registro de que, atingido o teto fixado, a empregada fosse dispensada do cumprimento do restante da jornada mensal ou da obrigação de continuar realizando vendas”, assinalou.

O ministro também destacou que, no salário fixado por produção, a remuneração decorre exatamente da produção efetuada pelo empregado. “Assim, caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito, uma vez que, no caso do salário misto, a importância fixa remunera apenas a jornada ajustada (salário aferido por unidade de tempo) ou a jornada até o limite da produção mínima (salário aferido por unidade de tarefa)”, explicou.

Segundo o relator, ao estipular o salário por comissões e deixar de pagá-lo quando atingido determinado patamar, a empresa impediu a empregada de ser remunerada pelo trabalho prestado, o que torna nulo o teto estabelecido, nos termos do artigo 9º da CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1648-51.2012.5.09.0088

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
INTERPOSIÇÃO DE APELO AUTÔNOMO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. É
incabível a interposição de recurso
adesivo quando a parte já se valeu da
oportunidade de impugnar a decisão por
apelo autônomo, em respeito ao
princípio da unirrecorribilidade
recursal e, ainda, em razão da preclusão
lógica. Desse modo, irreparável a
decisão regional, que não conheceu do
recurso adesivo da autora, uma vez que
esta já havia interposto recurso
ordinário autônomo. Recurso de revista
não conhecido.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. A
insurgência recursal encontra óbice na
preclusão temporal, pois a matéria em
epígrafe não foi veiculada no recurso
ordinário interposto perante o Tribunal
Regional. Recurso de revista não
conhecido.
COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NO DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. DESPESAS COM USO DE VEÍCULO
PRÓPRIO. As teses recursais, no sentido
de que: a) as comissões não eram
integradas ao DSR; b) havia identidade
de funções entre a autora e o paradigma;
e c) a indenização por uso de veículo
próprio era paga a menor, esbarram no
teor da Súmula nº 126 desta Corte, por
demandarem o revolvimento dos fatos e
das provas. Recurso de revista não
conhecido.

COMISSÕES. TETO LIMITADOR. VALIDADE.
EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO.
Conforme previsto no artigo 457, § 1º,
da CLT (em redação anterior à Lei nº
13.467/17), as comissões, juntamente

com a importância fixa estipulada, as
percentagens, as gratificações
ajustadas, as diárias para viagens e os
abonos pagos pelo empregador, integram
o salário do empregado. Para a doutrina,
o salário compreende todo o conjunto de
verbas pagas como contraprestação ao
trabalho. Segundo José Martins
Catharino (Tratado jurídico do salário,
São Paulo: LTr, 1994, passim), o salário
é um complexo, que abrange não só uma
parcela definida, mas toda aquela que
tenha por objetivo remunerar a
atividade laboral. Nesse ponto, as
comissões enquadram-se como salário por
representarem a contraprestação devida
em razão da intermediação do empregado
nos negócios realizados em prol do
empregador (NASCIMENTO, Amauri
Mascaro, Manual do salário, 2ª ed., São
Paulo: LTr, 1985, págs. 316-317). A
doutrina, contudo, diverge sobre sua
classificação quanto ao tipo. Para
Maurício Godinho Delgado (Curso de
direito do trabalho, 17ª ed., São Paulo:
LTr, 2018, pág. 911), a vertente que as
classifica como salário por unidade de
obra “melhor harmoniza-se ao sentido e dinâmica do
instituto: é que, mesmo a comissão, regra geral,
calculada à base de percentuais sobre o valor do negócio
levado à frente pelo obreiro em nome da empresa, este
mecanismo não é imperativo; de fato, nada obsta que
ela seja também aferida mediante o uso de uma tabela
diferenciada de valores fixos, sem referência a
percentuais”. O salário pago por unidade de
produção ou obra é devido em razão da
“energia efetivamente prestada, medida pela produção
obtida” (MARTINEZ, Luciano, Curso de
direito do trabalho, 6ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2015, pág. 446). A produção
obtida é o critério principal para
definição do salário. O tempo, assim,
transcorre em benefício do próprio
empregado, pois, quanto mais aquele
passa, mais este pode ser remunerado por
unidades de produção. O salário, nesse

caso, decorre de ações comissivas do
empregado e é estipulado normalmente
por percentuais incidentes sobre a
produção. Segundo Delgado (op. cit.,
pág. 882), “tem também caráter de salário por
unidade de obra o pagamento pactuado à base de
percentagens ou comissões, que se calculam sobre o
montante da produção realizada pelo empregado
(vendas, por exemplo)”. No presente caso, não
há dúvidas de que a autora se enquadrava
como comissionista misto. Isso porque,
segundo o afirmado por ela na inicial,
“recebia salário fixo, mais comissões”, fato não
negado pela ré. O quadro fático
registrado pelo Tribunal Regional
revela, ainda, que, uma vez atingida a
meta mínima, a reclamada realizava o
pagamento de comissões, em percentual
calculado sobre o salário em igual
proporção à produção obtida, limitado,
em todo caso, a 130%. Assim, se a
empregada vendesse 150% da produção
estabelecida, receberia apenas o
comissionamento de 130%. Vale dizer,
não havia diferença se atingisse 130% ou
150% da meta: a comissão seria igual em
ambos os casos. Ora, como visto, no
salário fixado por unidade de produção,
a contraprestação laboral decorre
exatamente da produção efetuada pelo
empregado. Assim, caso o empregador
continue a exigi-la, sem realizar o
pagamento correspondente, estará
caracterizado seu enriquecimento
ilícito, haja vista que, no caso do
salário misto, a importância fixa
remunera apenas a jornada ajustada
(salário aferido por unidade de tempo)
ou a jornada até o limite da produção
mínima (salário aferido por unidade de
tarefa). Resulta claro, portanto, que o
teto limitador fixado na hipótese é
ilegal, uma vez que, após atingido o
patamar mínimo de vendas, a reclamada
realizava o pagamento de comissões
somente sobre determinado número de

negócios realizados. Cumpre salientar
que não há nos autos qualquer registro
de que, atingido o teto fixado, a autora
era dispensada do cumprimento do
restante da jornada mensal ou da
obrigação de continuar realizando
vendas. Não se nega que as condições
contratuais podem ser objeto de livre
estipulação das partes, nos termos do
artigo 444 da CLT, tampouco que as
comissões não são inteiramente
regulamentadas em lei. Todavia, por
integrarem o salário, por expressa
previsão do mencionado artigo 457, § 1º,
da CLT, recebem toda a proteção legal
dada às verbas salariais, as quais, como
visto anteriormente, constituem
contraprestação ao trabalho. Desse
modo, ao estipular o salário por unidade
produção (comissões), e deixar de
pagá-lo quando atingido determinado
patamar, a ré impediu a empregada de ser
remunerada pelo trabalho prestado, o
que enseja a nulidade do referido teto,
nos termos do artigo 9º da CLT. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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