Comissão paga por terceiro não integra aviso-prévio indenizado de analista de plano de saúde

Comissão paga por terceiro não integra aviso-prévio indenizado de analista de plano de saúde

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não incluiu no aviso-prévio indenizado de uma analista de negócios as comissões (gueltas) pagas por empresas para premiar empregados da Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pela venda de planos acessórios, como odontológico e de transporte aeromédico. Como se equiparam às gorjetas, as gueltas não servem para a base de cálculo de aviso-prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanal remunerado (RSR), nos termos da Súmula 354 do TST.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) havia deferido o pedido da analista para incluir as comissões recebidas de terceiros no cálculo de parcelas rescisórias com base no artigo 457 da CLT, que inclui na remuneração do empregado as gorjetas para todos os efeitos legais. Em sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a repercussão das gueltas sobre o repouso semanal remunerado com fundamento na Súmula 354, que lista as parcelas sobre as quais as gorjetas não incidem. Como não houve exclusão da parcela relativa ao aviso-prévio, a Unimed apresentou recurso de revista ao TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de afastar a incidência das gueltas também sobre o aviso-prévio indenizado. Nos termos do voto, o TST considera que elas se equiparam às gorjetas – pagas por terceiros e com habitualidade como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado. Assim, “impõe-se a aplicação, por analogia, do entendimento contido na Súmula 354”, concluiu a ministra.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11334-39.2015.5.03.0182

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. SALÁRIO POR FORA.
GUELTAS. Em face da caracterização de
contrariedade à Súmula nº 354 do TST,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA.
SALÁRIO POR FORA. GUELTAS. Predomina
no âmbito desta Corte o entendimento
de que as gueltas possuem natureza
jurídica idêntica à das gorjetas, uma
vez que decorrem de pagamentos
efetuados por terceiros que integram
a remuneração do empregado, não
servindo, contudo, de base de cálculo
para as parcelas de aviso-prévio,
adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado, nos
termos da Súmula nº 354 do TST.
Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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