Motorista de carreta receberá indenização por ter de cumprir jornada exaustiva

Motorista de carreta receberá indenização por ter de cumprir jornada exaustiva

A GB Brasil Logística Ltda., de Guarulhos (SP), foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de reparação a um motorista de carreta por submetê-lo a jornada de 15 horas de trabalho de segunda a sábado. No julgamento de recurso de revista da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a situação configurou dano existencial, mas reduziu o valor da condenação, arbitrado inicialmente em R$ 50 mil.

Provas

Na reclamação o motorista disse que trabalhava das 5h à meia-noite ou da meia-noite às 18h em revezamento semanal, com 20 minutos de intervalo e duas folgas por mês. Sustentou ainda que dormia no caminhão 15 dias por mês.

A empresa não apresentou controles de jornada, por não os possuir. Com base nas informações prestadas pelo empregado e nos demais elementos de prova constantes dos autos, como testemunha e relatórios de viagem, o juízo de primeiro grau concluiu que a jornada era de 15 horas de segunda a sábado. Mas o pedido de indenização por dano moral decorrente da jornada excessiva, do desconforto dos pernoites no caminhão e da ausência da convivência com a família foi julgado improcedente.

“Inadmissível”

No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a situação “simplesmente inadmissível” em pleno século XXI, “após 200 anos da revolução industrial”. Segundo o TRT, os motoristas põem em risco suas vidas nas estradas brasileiras, onde grande parte dos acidentes é provocada por caminhões conduzidos por profissionais submetidos a excesso de jornada.

Para definir o valor da reparação, usou como parâmetro decisão semelhante em que a GB havia sido condenada a pagar R$ 50 mil e a capacidade econômica da empresa, cujo capital social é de R$ 1,2 milhão.

Proporcionalidade

No recurso de revista, a empresa argumentou que o motoristar não havia comprovado a ocorrência do dano moral. No entanto, não apresentou decisões em sentido contrário a fim de demonstrar divergência jurisprudencial e permitir o exame de mérito desse tema. Quanto ao valor, requereu a redução para no máximo R$ 5 mil, alegando o critério da proporcionalidade.

Dano existencial

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o dano existencial ocorre quando a conduta do empregador se revela excessiva ou ilícita a ponto de prejudicar o descanso e o convívio social e familiar. “E, nesse sentido, o TST tem entendido que a imposição de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois viola, entre outros, o direito social ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República”, afirmou.

Casos análogos

Levando em conta a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e o caráter pedagógico da condenação, a relatora entendeu que seria razoável reduzir a condenação para R$ 20 mil. “Esse valor vem sendo fixado pela Turma no julgamento de casos análogos”, ressaltou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1351-49.2012.5.15.0097

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. DANO EXISTENCIAL. JORNADA
EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS
DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARRETA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O dano
existencial é espécie do gênero dano
imaterial cujo enfoque está em
perquirir as lesões existenciais, ou
seja, aquelas voltadas ao projeto de
vida (autorrealização - metas
pessoais, desejos, objetivos etc) e
de relações interpessoais do
indivíduo. Na seara juslaboral, o
dano existencial, também conhecido
como dano à existência do
trabalhador, visa examinar se a
conduta patronal se faz excessiva ou
ilícita a ponto de imputar ao
trabalhador prejuízos de monta no que
toca o descanso e convívio social e
familiar. Nesta esteira, esta Corte
tem entendido que a imposição ao
empregado de jornada excessiva
ocasiona dano existencial, pois
compromete o convívio familiar e
social, violando, entre outros, o
direito social ao lazer, previsto
constitucionalmente (art. 6º, caput).
Na hipótese dos autos, depreende-se
da v. decisão regional, que o
reclamante exercia a função de
motorista de carreta e fazia uma
jornada de trabalho de segunda a
sábado, das 7h00 às 22h00,
totalizando um total de 15 (quinze)
horas diárias de trabalho. Assim,
comprovada a jornada exaustiva,
decorrente da conduta ilícita
praticada pela reclamada, que não
observou as regras de limitação da
jornada de trabalho, resta patente a
existência de dano imaterial in re

ipsa, presumível em razão do fato
danoso. Recurso de revista não
conhecido.
2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JORNADA
EXAUSTIVA. DANO MORAL. Para a fixação
do valor da reparação por danos
morais, deve ser observado o
princípio da proporcionalidade entre
a gravidade da culpa e a extensão do
dano, tal como dispõem os arts. 5º, V
e X, da Constituição Federal e 944 do
CC, de modo que as condenações
impostas não impliquem mero
enriquecimento ou empobrecimento sem
causa das partes. Cabe ao julgador,
portanto, atento às relevantes
circunstâncias da causa, fixar o
quantum indenizatório com prudência,
bom senso e razoabilidade. Devem ser
observados, também, o caráter
punitivo, o pedagógico, o dissuasório
e a capacidade econômica das partes.
No caso, em exame, levando em
consideração a gravidade e extensão
do dano (jornada exaustiva do autor
de 15 horas diárias), a capacidade
econômica das partes, o grau de culpa
da reclamada, além do caráter
pedagógico entendo razoável reduzir o
valor da indenização por danos
morais, pela jornada exaustiva, para
o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), valor que vem sendo fixado
por esta Turma no julgamento de casos
análogos. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e parcialmente
provido.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já
pacificou a controvérsia acerca da
matéria, por meio das Súmulas 219 e
329 do TST, segundo as quais a
condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre unicamente
da sucumbência, sendo necessária a
ocorrência concomitante de dois

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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