Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100

Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100

A isenção prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 é uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que a remessa postal seja limitada ao valor máximo de US$ 100 e se destine a pessoa física.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

O contribuinte importou uma peça de bicicleta no valor de US$ 98 e, logo após receber o aviso de cobrança do imposto, ingressou com mandado de segurança contra o chefe da inspetoria da Receita Federal em Florianópolis, para garantir a isenção tributária com base na regra do decreto-lei – que, segundo ele, teria estabelecido o limite em US$ 100.

A sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autoridade coatora não era o inspetor-chefe da Receita em Florianópolis.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a ilegitimidade passiva do inspetor-chefe e, no mérito, concluiu que o Ministério da Fazenda extrapolou o limite estabelecido no Decreto-Lei 1.804/1980 ao fixar a isenção em US$ 50.

Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Mauro Campbell Marques, o limite do decreto-lei é um teto, e não um piso de isenção do Imposto de Importação. Além disso, o relator destacou que a norma permite a criação de outras condições razoáveis para o gozo da isenção, como a exigência de que as encomendas sejam remetidas por pessoa física (o decreto-lei fala apenas do destinatário).

Condições razoáveis

A isenção disposta no artigo 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, de acordo com o ministro, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica. 

O ministro destacou que o decreto-lei que criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais permitiu ao Poder Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício.

“Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção, como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas”, resumiu o relator.

Para a Segunda Turma, portanto, não houve violação de qualquer norma federal com a edição da portaria que estabeleceu as condições para a isenção do imposto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.335 - SC (2018/0089282-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : FABIANO RAMALHO
ADVOGADO : FABIANO RAMALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC013159
EMENTA
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE
TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. ART.
1º, §2º, PORTARIA MF N.º 156/99 E ART. 2º, §2º, IN/SRF N. 96/99.
LEGALIDADE PERANTE OS ARTS. 1º, §4º E 2º, II, DO DECRETO-LEI
N.º 1.804/1980.
1. Ausente a invocação de dispositivos legais tidos por violados no que diz respeito à
tese da ilegitimidade da autoridade tida por coatora. Incidência da Súmula n.
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma
faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde
que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso
da preposição "até") e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa
jurídica não pode gozar da isenção). Essas regras, associadas ao comando geral que
permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a
aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir
que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção o pode ser fixado em
patamar inferior ao teto de US$ 100 (cem dólares americanos), v.g. US$ 50
(ciquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras
condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como,
por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas.
3. Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999,
onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída,
estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa
postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da
América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
4. O art. 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 4 de agosto de 1999, ao
estabelecer que "os bens que integrem remessa postal internacional de valor
não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América)
serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas" apenas repetiu o comando
descrito no art. 1º, §2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art.
1º, §4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade

dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro
Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). MARISE CORREIA DE OLIVEIRA(Ex lege), pela parte RECORRENTE:
FAZENDA NACIONAL
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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