STJ confirma isenção tributária na importação de bens educacionais pelo Senai
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu isenção tributária na importação de bens feita pelo Senai visando à implantação do Instituto Senai de Inovação do Paraná (PR). O recurso contestando a decisão do TRF4 foi apresentado pela Fazenda Nacional.
De acordo com o processo, o Senai/PR importou vários equipamentos para o instituto que desenvolve pesquisas na área de eletroquímica e conta com o apoio de órgãos educacionais da Alemanha e dos Estados Unidos.
A Fazenda Nacional exigiu do Senai o recolhimento dos tributos PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, sob a alegação de que não existiria, atualmente, suporte legal válido e eficaz apto a respaldar a concessão de benefício fiscal amplo e irrestrito às entidades do Sistema S. Para a União, a isenção fiscal prevista na Lei 2.613/55 não se estenderia às contribuições.
Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que o Senai, por fazer parte dos serviços sociais autônomos, pode gozar de ampla isenção fiscal pela eficácia dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55. Ao confirmar a decisão, o TRF4 ressaltou que a isenção fiscal prevista pela lei abarca o PIS/Pasep-importação e a Cofins-importação, quando incide sobre bens importados destinados à realização da atividade-fim da entidade.
Ampla isenção
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, a jurisprudência do tribunal considera que a lei confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais que compõem o Sistema S, tanto em relação aos impostos quanto às contribuições. A corte entende que a isenção tributária decorre diretamente dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55.
“A jurisprudência das turmas que compõem a Primeira Seção deste tribunal se consolidou no sentido de que ‘confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais – Sesi, Sesc, Senai e Senac –, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições’ (AgInt no REsp 1.589.030/ES, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2016)”, ressaltou o relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.826 - RS (2017/0273019-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO GUIMARÃES - PR022427
RODRIGO POZZOBON E OUTRO(S) - PR025997
CLAYTON GOMES DE MEDEIROS - PR059941
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS - IMPORTAÇÃO. COFINS -
IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO DAS IMPORTAÇÕES FEITAS PELO
SENAI. VIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DA LEI N. 2.613/1955.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que as importações feitas pelo SENAI gozam da isenção
prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 15 de março de 2018(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator