Operador readaptado que não pode mais exercer profissão receberá pensão mensal

Operador readaptado que não pode mais exercer profissão receberá pensão mensal

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de máquinas da Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. A reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho. Apesar de o empregado ter sido reabilitado para atuar em outras atividades na empresa, o direito à indenização integral se mantém, segundo os ministros.

Acidente de trabalho

O operador fraturou o cotovelo direito ao bater o braço numa peça de ferro após se desequilibrar na linha de produção de amortecedores. Depois do afastamento por auxílio-doença acidentário, ele foi readaptado para a função de inspetor visual dos amortecedores e, em seguida, para porteiro. A perda de força na região do cotovelo motivou as mudanças, porque não era mais possível trabalhar na produção. Passados 12 anos do acidente, ele foi dispensado e pediu pensão por entender que não podia mais exercer seu principal ofício.

Realocação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido. A decisão do TRT de negar a ocorrência do dano material teve fundamento em laudo pericial. Nos termos do documento, a lesão, embora crônica, não limitava ou incapacitava o operador para a realização de sua função. Contudo, o Tribunal Regional também afirmou que a empresa havia realocado o empregado após o acidente em funções compatíveis com sua condição de saúde.

Depreciação

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o valor da pensão deve ser proporcional à depreciação identificada, apurado com base na incapacidade para realizar o ofício ou a profissão praticada antes do acidente. “O fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão”, assinalou.

A relatora ainda apresentou precedente em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão unificador da jurisprudência entre as Turmas do TST, decidiu que a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades antes exercidas e incapacidade parcial para o trabalho.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: ED-ARR-1111-36.2014.5.02.0361

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1 – Não se ignora que, quando se trata
de acidente de trabalho do qual resulta
a readaptação do reclamante, a fixação
do montante da indenização por danos
morais em princípio deve ser elevada
ante a necessidade de se imprimir
efetividade às finalidades
reparatória, punitiva e pedagógica.
2 – Contudo, no caso concreto, não está
demonstrada a falta de
proporcionalidade entre o montante
fixado no TRT (R$ 10.000,00) e os fatos
registrados no acórdão recorrido.
3 – A Corte regional justificou o
montante fixado porque “após o acidente, a
reclamada realocou o autor em função compatível com
sua atual condição de saúde, colocando-o para exercer
a atividade de inspeção visual dos amortecedores (...),
atenuando a gravidade da ofensa, e porque os sintomas
referidos pelo autor são de leve intensidade”.
4 – Consta no acórdão recorrido que, ao
tempo do julgamento no TRT (2017), o
reclamante trabalhava como “porteiro em
empresa” (o contrato de trabalho com a
reclamada foi extinto em 2014).
5 – Extrai-se do acórdão recorrido que
o reclamante foi acometido de “epicondilite
crônica no cotovelo de leve intensidade, resultante de
trauma no mesmo membro (fratura)”, sem que
disso resultasse incapacidade para o
trabalho em geral. Disse o TRT que a
moléstia não impediria “a realização das
atividades laborais e cotidianas”. Ressaltou que a
lesão no cotovelo seria discreta e os
movimentos seriam normais.
6 – Por fim, assinalou a Corte regional
que o montante foi fixado levado em
conta a “capacidade financeira” da reclamada

(não explicitada na decisão recorrida),
aplicando-se, especialmente nesse
particular, a Súmula nº 126 do TST.
7 – Pelo exposto, não há como ser
reformado o acórdão recorrido quanto a
esse tópico.
8 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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