Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural

Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento de indenização por dano moral de uma auxiliar de portaria do Hospital Meridional S/A, de Cariacica (ES). Segundo a Turma, não ficou comprovado o caráter discriminatório da dispensa.

Tuberculose pleural

A empregada foi contratada em abril de 2012. No início de 2013, começou a sentir dores nos pulmões e foi diagnosticada com tuberculose pleural. A doença é causada pela mesma bactéria (bacilo de Koch) que causa a tuberculose nos pulmões. Mas, nesse caso, a infecção se dá na pleura, membrana que reveste os pulmões.  

Dores

Na reclamação trabalhista, a empregada explicou que tinha muita dificuldade respiratória e, por isso, ficou impossibilitada de desempenhar suas funções, que exigiam que subisse vários lances de escadas a todo momento. Lembrou que fez três cirurgias e que estava no meio do tratamento com quatro antibióticos simultaneamente quando foi demitida sem justa em dezembro de 2013.

Reintegração

À 1ª Vara do Trabalho de Vitória ela pediu a reintegração no emprego com o argumento de que a dispensa havia sido discriminatória e desrespeitado a Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória de pessoas com doenças graves ou estigmatizantes. Requereu, ainda, o restabelecimento imediato do plano de saúde para poder dar continuidade ao tratamento médico e o pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, por entender que a dispensa antes do término do tratamento fora discriminatória. Segundo a sentença, a empresa excedeu os limites da boa-fé e cometeu ato ilícito caracterizado pelo abuso do direito potestativo de dispensa. O hospital também foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

Doença grave

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/1991, é considerada doença grave a tuberculose ativa, patologia distinta da apresentada pela auxiliar. “Além da tuberculose pleural não ser considerada uma doença grave, o laudo pericial registrou que a empregada estava apta para o trabalho no momento da dispensa e que faltavam apenas três meses de medicação para o término do tratamento”, observou. “Logo, não se constata que a tuberculose pleural ou a dispensa no curso do tratamento tenham necessariamente causado estigma, preconceito ou discriminação, ainda que de forma presumida, a ponto de culminar na rescisão do contrato de trabalho.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 4º da Lei 9.029/1995 prevê que a reintegração em caso de dispensa sem justa causa exige que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido por motivo de prática discriminatória por parte do empregador, o que não ficou comprovado nos autos. A decisão foi unânime.

Processo: RR-56-46.2014.5.17.0001

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014.
1. DISPENSA DE EMPREGADO COM
TUBERCULOSE PLEURAL. REINTEGRAÇÃO E
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA
DISCRIMINATÓRIA. REQUISITOS.
PROVIMENTO.
I. A Corte Regional entendeu que a
Reclamante era portadora de doença
considerada grave (tuberculose
pleural) e, assim, presumiu que a
dispensa da Reclamante tem motivação
discriminatória por considerar que a
doença que a acometeu seria
estigmatizante para os fins da Súmula nº
443 do TST.
II. Sob esse enfoque, o recurso de
revista merece processamento, por má
aplicação da Súmula nº 443 do TST.
III. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto na
Resolução Administrativa nº 928/2003 do
TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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