Reduzida pena de Elize Matsunaga por reconhecimento de confissão

Reduzida pena de Elize Matsunaga por reconhecimento de confissão

Em virtude do reconhecimento da atenuante de confissão, prevista no artigo 65 do Código Penal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em dois anos e seis meses a pena da leiloeira Elize Araújo Kitano Matsunaga, condenada em 2016 pelo assassinato de seu marido, o empresário Marcos Matsunaga.

Como consequência, a leiloeira teve sua pena por homicídio qualificado reduzida de 18 anos e nove meses de reclusão para 16 anos e três meses.

O crime foi cometido em 2012. De acordo com a denúncia, Elize Matsunaga matou o marido e, na tentativa de ocultar o crime, desmembrou o cadáver. Presa semanas depois do assassinato, ela foi condenada pelo tribunal do júri a 18 anos e nove meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a atenuante de confissão deixou de ser aplicada pela Justiça de São Paulo sob o fundamento de que a ré, ao relatar os fatos, apenas tentou justificar sua conduta e reduzir a própria responsabilidade pelo crime. No entanto, segundo a defesa, a confissão apresentada por Matsunaga foi rica em detalhes, o que possibilitou ao conselho de sentença o reconhecimento de que ela foi a autora do delito.

Convencimento do julgador

O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, disse que ambas as turmas criminais do STJ firmaram entendimento no sentido da admissão da incidência da atenuante prevista pelo artigo 65, III, “d”, do Código Penal sempre que a confissão – ainda que parcial ou qualificada – contribuir para o convencimento do julgador. A tese está, inclusive, fixada na Súmula 545 do STJ.

Segundo o ministro, o STJ não faz distinção entre as diversas modalidades de confissão, admitindo-se a redução da pena mesmo nas hipóteses em que o agente agrega aos seus argumentos teses defensivas ou excludentes de culpabilidade.

“Isso porque, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Penal, a confissão é cindível, e cabe ao magistrado fazer a filtragem da narrativa apresentada, excluindo as alegações não confirmadas pelos demais elementos probatórios e, no caso destes autos, as que não foram acolhidas pelos jurados”, apontou Mussi.

Respeitados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e suficiência à reprovação do crime, a turma entendeu prudente a adoção da fração de um sexto para a redução da pena, em face da atenuante da confissão.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 450201

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos