Gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória

Gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma adolescente contratada por prazo determinado por meio de contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Com isso, condenou a Camp SBC Centro de Formação e Integração Social, de São Paulo (SP), ao pagamento da indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

Dispensa

A aprendiz foi contratada em fevereiro de 2015 e dispensada em maio de 2016, quando estava grávida de seis meses. Na reclamação trabalhista, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento da indenização no valor correspondente às parcelas devidas desde a demissão até o fim da estabilidade. 

Prazo determinado

O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a estabilidade da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado.

Estabilidade

No recurso de revista, a aprendiz sustentou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica a todos os contratos de trabalho e se trata de direito indisponível, independentemente da modalidade e da duração do contrato.

Divergência

No exame do recurso, a Turma concluiu que a decisão do TRT divergiu da Súmula 244, item III, do TST, que garante a estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Como o item II do verbete só autoriza a reintegração durante o período de estabilidade, a garantia restringe-se aos salários e aos direitos correspondentes àquele período.

Segundo a Turma, o contrato de aprendizagem não altera esse entendimento. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000596-76.2017.5.02.0264

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA. O
processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a
causa ofereça transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou
jurídica, a qual deve ser analisada de
ofício e previamente pelo Relator
(artigos 896-A da CLT, 246 e 247 do
RITST). O eg. TRT, ao concluir que a
estabilidade gestante é incompatível
com o contrato por prazo determinado,
contraria o disposto na Súmula 244, III,
do c. TST e determina o reconhecimento
de transcendência política da causa,
nos termos do inciso II do § 1º do art.
896-A da CLT. Demonstrada a
contrariedade da Súmula 244, III, do TST
que reconhece o direito à estabilidade
provisória decorrente de gestação no
curso de contrato de trabalho por prazo
determinado, inclusive contrato de
aprendizagem, conforme disciplinado no
item III da Súmula nº 244 do TST. Recurso
de revista de que se conhece e a que se
dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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