Segurança de clube de futebol não recebe horas extras por trabalhar em jogos e eventos

Segurança de clube de futebol não recebe horas extras por trabalhar em jogos e eventos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento de horas extras e de adicional noturno a um segurança do Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS) que prestava serviços em jogos e reuniões após a jornada normal de trabalho. O fundamento da decisao foi o fato de o acordo coletivo prever a possibilidade de trabalho extraordinário facultativo sem repercussão no contrato de trabalho.

Tarefas

O segurança trabalhou para o Internacional de janeiro de 2005 a julho de 2010. Na reclamação trabalhista, ele argumentou que prestava serviço das 9h às 15h. Nos dias de jogo, no entanto a jornada continuava até as 24h, e a remuneração desse serviço extraordinário constava no contracheque com o título de “tarefas”, sem o pagamento das horas extras e do adicional noturno.

Acordo coletivo

Em sua defesa, o Internacional apresentou os acordos coletivos de trabalho vigentes durante o contrato. Eles previam que os empregados, além das horas normais de trabalho, se quisessem, poderiam prestar serviços em eventos nas dependências do clube (jogos, shows, assembleias) “em caráter alheio e desvinculado do contrato de emprego”.

Em relação a esse serviço por tarefa, a norma coletiva impedia expressamente a caracterização de jornada extraordinária e as repercussões em adicional noturno, FGTS, 13º salário, férias e repouso semanal remunerado. O pagamento por esse serviço era desvinculado do salário, e o valor variava de acordo com o evento.

Invalidade

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou inválida a cláusula coletiva e condenou o Internacional ao pagamento das horas extras e do adicional noturno. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, ao entender que a finalidade da norma coletiva era eximir o empregador do pagamento de horas extras, apesar da prestação de serviço além da jornada ordinária.

No recurso de revista, um dos argumentos  do clube foi que a remuneração da tarefa, às vezes, era superior ao valor que o empregado receberia se a atividade fosse vinculada ao contrato de emprego.

Concessões recíprocas

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o processo de negociação coletiva consiste em concessões recíprocas, visando a um resultado que seja benéfico às partes. “As cláusulas não podem ser analisadas de forma individualizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, explicou.

Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415), o ministro ressaltou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI) e admite a possibilidade de pactuar até mesmo a redução de direitos trabalhistas.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.

Processos: RR-317-85.2012.5.04.0019

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
1. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO
TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A quitação passada pelo empregado,
com assistência de entidade sindical de
sua categoria, ao empregador, com
observância dos requisitos exigidos nos
parágrafos do art. 477 da CLT, tem
eficácia liberatória em relação às
parcelas expressamente consignadas no
recibo, salvo se oposta ressalva
expressa e especificada ao valor dado à
parcela ou parcelas impugnadas.
Inteligência da Súmula nº 330 do TST.
II. Na espécie, o TRT de origem não teceu
nenhuma consideração a respeito da
existência de eventuais ressalvas no
TRCT, limitando-se a afirmar que a
eficácia liberatória refere-se apenas
aos valores constantes no aludido
termo. III. A eficácia liberatória da
quitação passada ao empregado, contudo,
ostenta eficácia liberatória em relação
às parcelas expressamente previstas no
recibo e não apenas aos valores nele
consignado. IV. Recurso de revista de
que se conhece, por má aplicação da
Súmula nº 330 do TST, e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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