Atendente em escala 4x2 receberá como extras as horas de trabalho a partir da oitava diária

Atendente em escala 4x2 receberá como extras as horas de trabalho a partir da oitava diária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Impacto Serviços de Portaria Ltda., de São Paulo (SP), pague como extras as horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal cumpridas por um atendente submetido ao regime de quatro dias de serviço (12h cada) por dois de folga (regime 4x2). Apesar de a norma coletiva ter previsto o modelo, os ministros declararam a sua invalidade porque ultrapassava o limite semanal de horas de trabalho.

Jornada 4x2

Como empregado da Impacto, o atendente prestou serviços à Da Vinci Locadora de Veículos, em São Paulo, das 6h às 18h, na escala 4x2 em dezembro de 2009. O contrato previa a realização de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse regime, muda-se de turno periodicamente, e a jornada, de seis horas, pode ser aumentada por meio de convenção ou acordo coletivo.

Na reclamação trabalhista, o atendente pediu o pagamento de horas extras a partir da oitava diária e da 44ª semanal por considerar ilegal o instrumento coletivo que fixou jornada acima desse limite previsto na Constituição da República (inciso XIII do artigo 7º).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido por considerarem válida a norma coletiva que instituiu a escala de 4x2 com jornada de 12 horas. O TRT explicou que uma das cláusulas da convenção coletiva 2009/2010 validou a escala de revezamento nesse formato desde que fosse obedecido o limite mensal de 192 horas de trabalho. Para o TRT, a escala 4x2 é mais benéfica ao empregado, pois permite dois dias de folga a cada quatro de prestação de serviço.

TST

Ao examinar o recurso de revista do atendente, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade de jornadas especiais quando pactuadas por meio de acordo coletivo. Contudo, na escala 4x2, as jornadas máximas de oito horas diárias e de 44 horas semanais “são sempre extrapoladas, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, ainda que tenha havido negociação coletiva”.

Turno ininterrupto

De acordo com o ministro, no caso, é devido o pagamento das horas extraordinárias, apesar de a jurisprudência prever condenação maior. “Reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e desconsiderada a validade da norma coletiva, são devidas horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Ocorre que, com base no princípio da congruência (ou adstrição aos termos da petição inicial), são devidas apenas as horas extraordinárias além da oitava diária e da 44ª semanal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1987-91.2011.5.02.0006

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
1. RESCISÃO CONTRATUAL, DIFERENÇAS DE
FGTS, ACÚMULO DE FUNÇÃO, MULTA
NORMATIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RITO SUMARÍSSIMO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO
CONHECIMENTO.
Quanto aos temas em epígrafe, constato
que o recurso não se viabiliza por
divergência jurisprudencial e violação
de normas infraconstitucionais, pois,
nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT,
somente se admite recurso de revista em
procedimento sumaríssimo por
contrariedade a súmula deste Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal
(recursos interpostos na vigência da
Lei nº 13.015/2014) e por violação
direta da Constituição Federal.
Recurso de revista a que não se conhece.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO.
NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Inicialmente, constato que o recurso
não se viabiliza por divergência
jurisprudencial e violação dos artigos
71 e 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973,
tendo em vista que, nos termos do artigo
896, § 9º, da CLT, somente se admite
recurso de revista em procedimento
sumaríssimo por contrariedade a súmula
deste Tribunal Superior do Trabalho ou
a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal (recursos interpostos na
vigência da Lei nº 13.015/14) e por
violação direta da Constituição
Federal. Por sua vez, o egrégio Tribunal
Regional do Trabalho decidiu com base na
ausência da prova de que houve a
supressão do intervalo intrajornada.
Dessa forma, este fundamento não

afronta o artigo 7º, XIII, da
Constituição Federal.
Recurso de revista a que não se conhece.
3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE
12 HORAS. ESCALAS 4X2. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. PROVIMENTO.
A jurisprudência desta colenda Corte
Superior tem reconhecido a validade de
jornadas especiais quando pactuadas por
meio de acordo coletivo, com fundamento
nos artigos 7º, XIII e XXVI, da
Constituição Federal. É firme, porém, o
entendimento de que, ainda que por
negociação coletiva, não se admite o
cumprimento de escala de trabalho de
4X2, em jornada diária de 12 horas,
porquanto tal regime leva ao
extrapolamento do limite semanal
previsto na Constituição Federal.
Assim, reconhecido o trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento e
desconsiderada a validade da norma
coletiva, são devidas horas
extraordinárias excedentes à 6ª diária.
Ocorre que, com base no princípio da
congruência (ou adstrição aos termos da
petição inicial – fl. 9 – numeração
eletrônica), são devidas as horas
extraordinárias além da 8ª diária e 44ª
semanal.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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