Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring

Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.

Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.

Direitos de crédito

Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.

“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.

Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.068 - SP (2018/0116621-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DOPTEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRENTE : TECELAGEM SAO JOAO DE TIETE LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRENTE : CORRADI MAZZER TEXTIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO - SP329487
ARTHUR FONSECA CESARINI E OUTRO(S) - SP345711
RECORRIDO : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
REPR. POR : LUIS VASCO ELIAS - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS NO
CURSO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. ART. 66 DA LEI 11.101/05.
LIMITAÇÃO QUANTO A BENS INTEGRANTES DO ATIVO PERMANENTE.
CONTRATOS DE FACTORING. ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO
PRAZO. RESTRIÇÃO INDEVIDA PROMOVIDA PELOS JUÍZOS DE ORIGEM.
1. Recuperação judicial requerida em 19/8/2015. Recurso especial
interposto em 23/6/2016 e concluso ao Gabinete em 21/5/2018.
2. O propósito recursal é definir se as recorrentes, empresas em
recuperação judicial, podem celebrar contratos de factoring no curso do
processo de soerguimento, independentemente de autorização do juízo
competente.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como
reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Os negócios sociais permanecem sendo geridos pela empresa durante o
processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de
afastamento ou destituição legalmente previstas.
5. A Lei 11.101/05, todavia, impõe ao devedor certas restrições quanto à
prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo
permanente (art. 66).
6. Sucede, contudo, que os bens alienados em decorrência de contratos de
factoring (direitos de crédito) não integram qualquer dos subgrupos que
compõe o “ativo permanente” da empresa, pois não podem ser
enquadrados nas categorias “investimentos”, “ativo imobilizado” ou “ativo
diferido”.
7. De fato, tratando-se de disponibilidades financeiras e de direitos

creditórios realizáveis no curso do exercício social subsequente ou após o
término deste, tais bens se inserem nas categorias “ativo circulante” ou
“ativo realizável a longo prazo”, conforme se depreende da redação original
dos arts. 178, § 1º, “a”, “b” e “c” e 179, I e II, da Lei 6.404/76 (vigente à
época da edição da Lei 11.101/05).
8. Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento)
classificados como “ativo circulante” ou como “ativo realizável a longo
prazo”, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na
categoria “ativo permanente”, a restrição à celebração de contratos de
factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo
comando normativo do art. 66 da LFRE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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