Petrobras não é responsável por créditos devidos a aprendiz dispensada antes do prazo

Petrobras não é responsável por créditos devidos a aprendiz dispensada antes do prazo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pelos créditos trabalhistas devidos a uma aprendiz contratada pela Fundação Cultural Educacional e de Radiodifusão Valença Filho para prestar serviços à estatal. Entre as parcelas devidas está a indenização por danos morais pela dispensa, ocorrida antes do término do contrato.

Contrato interrompido

A jovem foi contratada por meio de convênio entre a Fundação Cultural e a Petrobras por 24 meses, mas o contrato foi rescindido mais de um ano antes do prazo determinado. Na ação trabalhista, ela pleiteou o pagamento de diversas parcelas, entre elas indenização pela rescisão antecipada, e pediu que a Petrobras fosse responsabilizada caso a fundação não pagasse as que fossem deferidas.

Apesar de intimada, a fundação não compareceu à audiência. Em razão da revelia, o juízo de primeiro grau presumiu verdadeiros os fatos apresentados pela aprendiz e determinou à empregadora o pagamento de férias proporcionais, 13º salário proporcional e outras parcelas. Rejeitou, no entanto, o pedido de responsabilização subsidiária da Petrobras e de indenização.

Primeiro emprego

No recurso ordinário ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), a aprendiz insistiu no reconhecimento da responsabilidade da Petrobras e sustentou que sofreu abalo emocional em razão da interrupção da prestação de serviços de aprendizagem, “tendo em vista que era o primeiro emprego que conseguiu”.

Indenização

Ao examinar o caso, o TRT entendeu que a tomadora de serviços responde por todos os créditos devidos à aprendiz no caso de a empregadora não cumprir com seus deveres e ressaltou que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na sentença. Com isso, condenou também a Petrobras a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Comprovação de culpa

No recurso de revista, a Sexta Turma destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Para que isso ocorra, na forma do item V da Súmula 331 do TST, cabe ao autor da ação a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento das obrigações contratuais em relação a seus empregados.

No caso, ao avaliar que a condenação da Petrobras se deu apenas com base no não pagamento das parcelas decorrentes do contrato de prestação de serviços, a Sexta Turma excluiu a responsabilidade subsidiária. A decisão foi unânime.

Processo: RR-101107-03.2016.5.01.0284

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDO.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Demonstrada possível contrariedade à
Súmula 331, V, desta Corte, deve ser
processado o recurso de revista. Agravo
de instrumento de que se conhece e a que
se dá provimento para determinar o
processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO.
CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior já
se manifestou sobre a possibilidade de
ser responsabilizado o tomador de
serviços nas hipóteses em que contrata
por meio de convênio, sendo necessária,
no entanto, nos casos envolvendo ente
público, a comprovação da culpa in
vigilando, nos termos da Súmula 331, V,
desta Corte. No julgamento da ADC 16/DF,
o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei
8.666/93 é constitucional e que isso não
impede a responsabilização subsidiária
de ente público, desde que
caracterizada a culpa in vigilando. No
caso, a responsabilidade subsidiária da
Reclamada foi reconhecida de forma
genérica, sem que tivesse sido
atribuída e demonstrada a sua
negligência no tocante à fiscalização
da prestadora de serviços quanto ao
cumprimento das obrigações
trabalhistas. Recurso de revista de que
se conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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