Vigilante de carro forte vai receber verbas trabalhistas de diversos tomadores de serviço
A D.P.M. Comércio de Alimentos Ltda, a Burger King do Brasil Assessoria a Restaurantes Ltda. e a Cervejaria Petrópolis S.A. vão responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a um vigilante de carro forte. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas ao pagamento das parcelas que não foram pagas pelo empregador, devendo ser observados os períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços celebrados entre elas e a TV Transnacional Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda.
Transporte de valores
O vigilante pediu que as tomadoras de serviços fossem condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas que não lhe foram pagas, sustentando que havia sido contratado pela TV Transnacional para trabalhar na retirada e na entrega de numerário para as demais empresas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que não seria possível delimitar o tempo despendido na prestação de serviço para cada um dos tomadores.
Responsabilidade
No recurso de revista contra a decisão do TRT, o vigilante argumentou que a Súmula 331, itens IV e VI, do TST não restringe o direito do empregado quanto à pulverização dos tomadores de serviços.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acolheu a argumentação e assinalou que, de acordo com a súmula, o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ainda segundo o relator, a circunstância de haver prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula 331.
Condenação
Para o relator, uma vez provado que se beneficiaram dos serviços do vigilante, as tomadoras devem responder subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pelo empregador. Não sendo possível delimitar os períodos específicos da prestação do serviço para cada uma, o ministro explicou que a divisão da responsabilidade deve observar os períodos em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000571-44.2016.5.02.0023
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
– PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS
EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE –
CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST
- PROVIMENTO. Diante da possível
contrariedade à Súmula 331, IV, do TST,
no que tange à responsabilidade
subsidiária das Reclamadas em casos de
prestação de serviços a diversas
empresas concomitantemente, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista.
II) RECURSO DE REVISTA -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS
EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST –
PROVIMENTO.
1. A Súmula 331, IV, do TST dispõe que
“o inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também do
título executivo judicial”.
2. Ademais, o entendimento desta Corte
segue no sentido de que a circunstância
de haver prestação de serviços, de forma
concomitante, a uma pluralidade de
empresas não afasta a incidência da
Súmula 331, IV, do TST.
3. Assim, uma vez provado que as
Empresas Tomadoras se beneficiaram dos
serviços prestados pelo Trabalhador,
de retirada e entrega de numerário para
as Reclamadas como ocorreu in casu, deve
ela responder subsidiariamente pelas
obrigações inadimplidas pelo
Empregador.