Econorte volta a cobrar pedágio em Jacarezinho (PR) e mantém prestação de serviços em rodovias

Econorte volta a cobrar pedágio em Jacarezinho (PR) e mantém prestação de serviços em rodovias

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido para sustar os efeitos de liminar que impedia a concessionária Econorte de cobrar pedágio na praça de Jacarezinho (PR) e de prestar serviços nas rodovias BR-153 e PR-090.

Concedida pela Justiça Federal em Curitiba nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a liminar havia determinado, além da desinstalação do pedágio de Jacarezinho, a imediata redução da tarifa nas outras praças de arrecadação da Econorte em 26,75%, e a retomada do cronograma original de obras da concessão. As decisões foram mantidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), após recurso da concessionária.

No curso da Operação Integração, o MPF moveu ação civil pública sustentando, entre outras coisas, que a Econorte e suas afiliadas teriam efetuado pagamentos para obter modificações irregulares no contrato de concessão de exploração rodoviária, o qual teria sido aditado diversas vezes pelo poder público de forma indevida.

Fato novo

Ao STJ, a Econorte alegou a ocorrência de fato processual novo, pois o Estado do Paraná, nos autos da ação civil pública, formulou pedido para que a União retomasse a responsabilidade pelas rodovias BR-153 e PR-090, bem como para que a concessionária permanecesse responsável pela prestação de socorro médico e mecânico nos referidos trechos. A empresa deixou de prestar esses serviços após a liminar ter anulado os aditivos que acrescentavam tais trechos à concessão.

Segundo a Econorte, desde janeiro deste ano, os serviços públicos nos trechos não estão sendo prestados de maneira satisfatória, em razão da omissão do Estado do Paraná em assumir essas responsabilidades.

Interesse público

O ministro João Otávio de Noronha destacou que a suspensão de liminar é providência extraordinária condicionada à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.

Em sua decisão, o ministro disse que, conforme mostram os novos documentos juntados pela concessionária, há um pedido do Estado do Paraná para que a União assuma integralmente a responsabilidade pelas rodovias. Segundo Noronha, o Estado alertou sobre as drásticas consequências da paralisação abrupta dos serviços de socorro médico e mecânico nessas estradas.

Para o ministro, “fica evidente, diante do novo fato relatado nos autos, que a decisão impugnada afetará diretamente a prestação do serviço público em questão, com repercussão direta em sua continuidade e em prejuízo da população que dele necessita”.

Noronha deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar por entender que é “inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população”.

Esta notícia refere-se ao processo: SLS 2460

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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