Não compete à vara de recuperação analisar acordo para conclusão das obras do velódromo da Rio 2016

Não compete à vara de recuperação analisar acordo para conclusão das obras do velódromo da Rio 2016

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação, determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio que ordenou o bloqueio de cerca de R$ 15 milhões do município como forma de cumprimento de acordo firmado para construção do velódromo projetado para as Olimpíadas de 2016.

Além do município do Rio, o acordo de subcontratação de empresa para a conclusão das obras do velódromo envolvia a Empresa Municipal de Urbanização (Rio Urbe) e a companhia inicialmente contratada, a Tecnosolo Engenharia S.A., atualmente em processo de recuperação judicial na 7ª Vara Empresarial.

De forma unânime, a Terceira Turma afastou a competência do juízo de recuperação para homologar e fiscalizar o acordo por entender, entre outros fundamentos, que foi firmado depois da homologação do plano de recuperação judicial. Além disso, para a turma, o acordo não envolvia alienação ou oneração de bens do ativo permanente, nem esbarrava em restrições do plano de recuperação.

De acordo com o processo, após a conclusão de 83% das obras do velódromo, o município do Rio de Janeiro realizou, em 2014, ajuste com a Tecnosolo para subcontratar outra empresa de engenharia que finalizasse a construção. O acordo foi homologado pela 7ª Vara Empresarial, na qual tramita a recuperação judicial da Tecnosolo.

Acordo

Nos termos do ajuste, o município deveria depositar judicialmente R$ 15 milhões, como forma de garantir eventual pagamento devido à Tecnosolo. Todavia, o ente público não fez o depósito na forma acordada. Por isso, a vara de recuperação judicial determinou o bloqueio do valor.

Em análise de agravo de instrumento interposto pela Rio Urbe, o TJRJ reformou a decisão de bloqueio por entender que o juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para a homologação e fiscalização do acordo firmado entre as partes.

Por meio de recurso especial, a Tecnosolo alegou que, após realizar mais de 83% da obra do velódromo utilizado nas Olimpíadas, foi praticamente obrigada a firmar o acordo como condição para o recebimento dos valores que lhe eram devidos. Além de defender a competência do juízo da recuperação para homologar e fiscalizar o acordo, a empresa apontou que os valores discutidos nos autos poderiam ser utilizados para o pagamento de credores.

Ato negocial

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acordo foi firmado quando a Tecnosolo já estava em processo de recuperação judicial, iniciado em 2013.

O ministro lembrou que, de acordo com a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), a homologação do plano de recuperação restringe a livre administração da empresa, existindo alguns atos que dependem da aprovação dos credores e do juízo da recuperação, a exemplo daqueles que dizem respeito à alienação dos bens que compõem o ativo permanente, ou a condicionamentos descritos no próprio plano.

Nesse sentido, Villas Bôas Cueva apontou que o acordo firmado entre as partes, no qual a sociedade em recuperação figura como prestadora de serviços e credora de valores, não se submete à homologação do juízo da recuperação, pois não envolve alienação nem implica restrição constante do plano de soerguimento empresarial. Segundo o ministro, trata-se de ato negocial relativo à atividade normal da sociedade.

“O fato de a LFRE conferir ao administrador judicial atividade fiscalizatória não significa que lhe cabe se imiscuir no mérito dos atos negociais, mas, sim, que deve acompanhar o andamento da recuperação judicial, verificando o cumprimento do plano e eventuais ilegalidades”, disse o ministro.

Em relação ao argumento de que os valores a serem recebidos pela Tecnosolo poderão ser utilizados para o pagamento de credores – o que atrairia a competência do juízo de recuperação –, o relator afirmou que “a referida quantia não está prevista no plano de recuperação judicial, na justa medida em que o contrato foi assinado em momento posterior, evidenciando a ausência de interferência no andamento da recuperação”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.412 - RJ (2018/0112803-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : TECNOSOLO ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADOS : CÉLIO DE MELO ALMADA NETO E OUTRO(S) - SP163834
TEREZA CRISTINA GAVINHO - RJ149120
LEONARDO SCANAVACHI - SP315349
ANDRÉ CANTIDIANO VARNIERI RIBEIRO - RJ095757
RECORRIDO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE
PROCURADORES : ANDRE HERMANNY TOSTES - RJ048365
ROBERTO SARDINHA JUNIOR E OUTRO(S) - RJ066540
INTERES. : CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ069085
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CONTRATO. OBRA PÚBLICA.
ASSINATURA. POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE.
EXCEÇÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para
homologar e fiscalizar a execução de acordo referente a contrato
firmado por sociedade empresária para execução de obra pública
após o deferimento de sua recuperação judicial.
3. O deferimento da recuperação judicial impõe restrições à livre
administração da empresa, sendo exigida autorização judicial para
atos que envolvam alienação e oneração de bens que compõem o
ativo permanente, bem como a observância de eventuais
condicionamentos elencados no plano de recuperação judicial.
4. Na hipótese, o contrato e o posterior acordo foram firmados
após o deferimento da recuperação judicial da sociedade
empresária.
5. O acordo firmado entre as partes, no qual a sociedade em
recuperação judicial comparece como prestadora de serviços e
credora de valores, não depende de homologação do juízo da
recuperação, pois não envolve alienação ou oneração de bens do
ativo permanente, nem esbarra em restrição constante do plano
de recuperação judicial.
6. O fato de a Lei de Recuperação e Falência conferir ao
administrador judicial atividade fiscalizatória não significa que lhe
cabe se imiscuir no mérito dos atos negociais, mas, sim, que deve
acompanhar o andamento da recuperação judicial, verificando o
cumprimento do plano e eventuais ilegalidades.
7. O princípio da universalidade do juízo encontra exceções na
própria Lei de Recuperação Judicial e Falência, como nas
hipóteses em que se demanda quantia ilíquida, nas execuções

fiscais, nas ações trabalhistas ou nas ações em que a falida ou a
recuperanda figuram como autoras ou litisconsortes ativas.
Precedente.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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