Diretor de transnacional que teve salário reduzido ao retornar ao Brasil receberá diferença

Diretor de transnacional que teve salário reduzido ao retornar ao Brasil receberá diferença

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar diferenças salariais a um diretor que havia trabalhado no exterior por oito anos em razão da redução salarial na repatriação. A empresa não conseguiu demonstrar, no processo, que o salário pago na volta ao Brasil seria equivalente ao que o diretor recebia no exterior.

Retorno

Na reclamação trabalhista, o executivo argumentou que, no retorno ao Brasil, seu salário de US$ 13.500 (R$ 32.078,70) foi reduzido para R$ 20 mil. Ele prestou serviços ininterruptos para o grupo econômico de 1976 a 2009. Foi vice-presidente na filial da Colômbia, onde permaneceu por três anos, trabalhou por um ano na sucursal da Venezuela como diretor de vendas e marketing e, por fim, permaneceu quatro anos na filial do México, ocupando o mesmo cargo.

Prova

Ao examinar a controvérsia sobre a redução salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que competia ao executivo fundamentar o seu pedido com provas do valor dos salários recebidos, encargo processual do qual não havia se desincumbido. No recurso ao TST, ele sustentou que era da empresa o ônus da prova, uma vez que, de acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo.

Guarda de documentos

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu que o empregado poderia provar a sustentada redução salarial por meio de demonstrativos de contracheques ou documentos similares. Mas, na sua avaliação, deve ser reconhecida a maior aptidão para a prova pela empresa, que tem o dever legal de guardar os documentos que comprovam o pagamento de salário.

Ainda de acordo com a relatora, é fato incontroverso que a Goodyear, na contestação, argumentou que o salário no exterior na realidade seria entre US$ 9.875 e 11.700 e que a remuneração paga no Brasil teria sido equivalente. “Ou seja, a empresa não se limitou à negativa geral do direito, tendo apresentado fatos modificativos", observou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para, distribuindo o ônus da prova contra a empresa, reconhecer a redução salarial, julgar procedente o pedido e determinar o pagamento de diferenças.

Processo: ARR-866-65.2010.5.02.0005

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADA. IN Nº 40 DO TST.
ANTERIOR ÀS LEIS N
OS 13.015/2014 E
13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
REDUÇÃO SALARIAL
No caso, a pretensão diz respeito a
redução salarial vedada pelos arts.
468 da CLT, e 7º, VI, da Constituição
Federal.
Aplica-se a parte final da Súmula nº
294 do TST, que dispõe: “Tratando-se de
ação que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é
total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei”.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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