Ação sobre honorários contratuais de advogado deve ser julgada pela Justiça Comum
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o contratou para atuar em processo contra a Vale S.A. Segundo a decisão, a matéria é da competência da Justiça Comum (estadual).
Na fase de execução da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a Justiça do Trabalho competente para decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista”.
Natureza civil
A relatora do recurso de revista do operador citou diversas decisões de Turmas, do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em situações similares à examinada no recurso. Ela destacou que a matéria se encontra pacificada também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. Por meio da Súmula 363, o STJ definiu que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
“A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a justificar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, concluiu.
O processo está em fase de execução, e o tema dos honorários advocatícios contratuais é apenas um dos pontos a serem examinados. Por isso, após a declaração de incompetência, a Turma determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga na execução somente em relação às questões da competência da Justiça do Trabalho, excluindo do exame a questão dos honorários contratuais.
Processo: RR-268200-65.2009.5.08.0114
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 40 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA.
FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
1 - Há transcendência política no
recurso de revista quando se verifica,
em exame preliminar, a aparente
contrariedade à jurisprudência
iterativa, notória e atual do TST.
2 - Havendo transcendência, segue-se no
exame dos demais pressupostos de
admissibilidade.
3 – Afasta-se o óbice do despacho
denegatório do recurso de revista
(requisitos da Lei nº 13.015/2014) e
prossegue-se no exame do recurso de
revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1
do TST.
4 - Aconselhável o provimento do agravo
de instrumento para melhor exame da
alegada violação do art. 114, I, da
CF/88.
5 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.