TRF2 garante vaga a candidata com formação superior àquela exigida no edital
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça – de que não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato possuidor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que foi aprovado em concurso –, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que determinou à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) que aceitasse diploma de nível superior em Engenharia Química, apresentado pela candidata M.K.M., para ingresso no cargo de Técnico em Química.
Em seu recurso de apelação ao Tribunal, a UFES alega que o referido diploma não supre a exigência contida no Edital do concurso para o provimento do cargo pretendido, em que se exige “Ensino Médio Profissionalizante ou Médio Completo mais Curso Técnico”. Mas, o argumento da universidade não foi considerado válido pelo desembargador federal Sergio Schwaitzer, relator do processo no TRF2.
Para chegar a essa conclusão, o magistrado, além de analisar as atividades realizadas pelo Técnico em Química descritas no edital, levou em conta que a jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário no controle dos critérios previstos em edital de concurso público não se limita ao exame da legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos do concurso.
“Assim como o Administrador está vinculado ao princípio da legalidade, não pode vulnerar os demais princípios que norteiam a Administração Pública, quais sejam: finalidade, razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou o relator.
O desembargador concluiu que, sendo o objetivo do concurso público selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento do cargo, não se mostra razoável, no caso, a recusa da Administração em aceitar o diploma de nível superior em Engenharia Química de candidata que obteve aprovação em primeiro lugar e comprovou possuir a formação exigida para assumir o cargo, bem como os conhecimentos técnicos necessários ao seu exercício.
Processo 0013142-18.2017.4.02.5001
AgRg no AREsp 261543/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j.em 19/02/2013, DJe de 07/03/2013
AgRg no REsp 1214561 / MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 05/06/2012, v. u., DJE de 19/06/2012