É possível remarcação de curso de formação para candidata lactante

É possível remarcação de curso de formação para candidata lactante

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de uma candidata lactante no curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário em Minas Gerais.

O recurso em mandado de segurança foi interposto por uma candidata a agente penitenciária que estava em licença-maternidade na época em que foi convocada para a sexta etapa do certame, o curso de formação.

A candidata se inscreveu no concurso em 2012 e foi aprovada em todas as etapas, inclusive no exame médico realizado em janeiro de 2014, quando estava na fase final da gravidez. Um mês depois do nascimento da filha, ela foi convocada, mas sentiu-se impedida de realizar o curso devido à sua condição física.

Liminar cassada

Graças a uma liminar, a candidata conseguiu fazer o curso em momento posterior e foi aprovada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, ao julgar o mérito do processo, entendeu que era inexistente o direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos concorrentes, pois o edital do concurso vedava o tratamento diferenciado.

Segundo a corte mineira, a candidata não comprovou que, por ser lactante, estaria com suas condições físicas e psicológicas limitadas para o desempenho do curso de formação. Com esse fundamento, o TJMG negou o mandado de segurança e cassou a liminar, o que levou a administração pública a não reconhecer a aprovação da candidata no curso.

Proteção constitucional

O ministro relator no STJ, Gurgel de Faria, destacou que as turmas de direito público do tribunal têm acompanhado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que não há direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.

No entanto, o ministro observou que, nos casos de gestantes, o STF tem considerado possível a remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão no edital (RE 630.733).

Gurgel de Faria frisou que a maternidade é constitucionalmente protegida. Segundo ele, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes, uma vez que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.

Cuidados com o filho

O relator sublinhou que, embora a concorrente não estivesse mais grávida, ela estava em licença-maternidade e sua filha tinha apenas um mês de vida quando o curso começou.

“A candidata, ao ser convocada para o curso de formação, encontrava-se em licença-maternidade, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido”, afirmou.

No caso em análise, o relator ressaltou que o edital previu apenas a impossibilidade de adiamento de prova de condicionamento físico e não estabeleceu nada semelhante em relação ao curso de formação.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para garantir a presença da candidata nas demais etapas do concurso e a sua nomeação, caso seja aprovada.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.622 - MG (2016/0315894-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : GISLAINE FERREIRA DA SILVA QUITÉRIO
ADVOGADO : JEAN CARLO CORREA ROCHA - MG085987
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : VALÉRIA DUARTE COSTA PAIVA E OUTRO(S) - MG088339
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO FEMININO. CURSO DE FORMAÇÃO.
CANDIDATA LACTANTE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral
(RE 630.733/DF), pacificou o entendimento de que não há direito à
remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias
pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital, julgado este que
tem sido acompanhado pelas duas Turmas de Direito Público desta
Corte Superior.
2. Em julgamento mais hodierno, a Excelsa Corte, também sob a
sistemática da repercussão geral, entendendo que o RE 630.733/DF não
seria aplicável às candidatas gestantes, estabeleceu a seguinte tese: “É
constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que
esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão
expressa em edital do concurso público”.
3. Hipótese em que as premissas estabelecidas no novel julgado são
plenamente aplicáveis à candidata que, ao ser convocada para o Curso
de Formação para o cargo de Agente Penitenciário Feminino,
encontrava-se em licença maternidade, com apenas um mês de
nascimento da sua filha, período em que sabidamente todas as mulheres
estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente
voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido.
4. Direitos constitucionalmente previstos (saúde, maternidade, família e
planejamento familiar) que devem ser protegidos, merecendo a
candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo STF para as
gestantes.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de março de 2019 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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