TST confirma reintegração de bancária demitida durante licença médica

TST confirma reintegração de bancária demitida durante licença médica

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a reintegração de uma bancária dispensada durante licença médica. A SDI-2 constatou tanto a probabilidade do direito à estabilidade provisória quanto o risco de dano irreparável à bancária, em razão da natureza alimentar do salário e da possibilidade de dificuldades no tratamento com a suspensão do plano de saúde.

Reintegração

Na reclamação trabalhista ajuizada pela bancária, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ela então impetrou mandado de segurança no TRT, que deferiu liminar para determinar a reintegração, com o pagamento dos salários e das demais vantagens. No julgamento do mérito, a liminar foi confirmada.

Segundo o TRT, confirmada a concessão do benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias, o segurado do INSS tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e daSúmula 378 do TST.

Em relação ao plano de saúde, o Tribunal Regional considerou que o cancelamento do benefício se deu num momento de necessidade e urgência e que a supressão da assistência médica comprometeria o tratamento e poderia até excluir a oportunidade de a bancária se recuperar. Com isso, concluiu que não seria possível esperar o julgamento da reclamação trabalhista.

Requisitos

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que estão presentes, no caso, os dois requisitos para a concessão da segurança: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, concluiu que não há ilegalidade ou abuso de direito na decisão do TRT. “Ao contrário, o Tribunal Regional convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela trabalhadora e, com base na documentação contida nos autos, concedeu a segurança, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1327-24.2017.5.05.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA INTERPOSTO PELO
LITISCONSORTE PASSIVO. ATO COATOR QUE
INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA DE
REINTEGRAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO
CONVÊNIO MÉDICO DE EMPREGADA DISPENSADA
NO GOZO DE LICENÇA MÉDICA. CONCESSÃO DE
AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91).
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
IMPETRANTE.CONCESSÃO DA SEGURANÇA
MANTIDA. A trabalhadora impetrou
mandado de segurança contra a decisão
que indeferiu o seu pedido de
antecipação de tutela, visando
à reintegração no emprego e o
restabelecimento do plano de saúde. O
Tribunal Regional do Trabalho, no
julgamento definitivo do writ, concedeu
a segurança e confirmou a liminar de
recolocação imediata. No caso concreto,
verifica-se que a reclamante foi
admitida em 16/11/2010 e dispensada do
cargo, sem justa causa, em 16/5/2017,
com aviso prévio indenizado projetado
para 3/7/2017. Fora registrado, ainda,
pela Corte Regional, amparada nos
documentos anexados, que, no momento da
dispensa sem justa causa, a reclamante
estava em licença médica, destacando
que: “Comprovada a concessão pelo INSS
do benefício previdenciário na forma
acidentária, B 91, por mais de quinze
dias” e que “a Autora demonstrou que
aludido benefício foi prorrogado até
19/11/2017, garantindo sua
estabilidade até 19/11/2018”. Logo,
constata-se a configuração da
probabilidade do direito, evidenciada
pela previsão de estabilidade
provisória do art. 118 da Lei 8.213/91
e da Súmula 378, II, desta Corte, sendo
certo que a dispensa representa a
possibilidade de dano irreparável, ante

a natureza alimentar do salário e a
possibilidade de dificultar o
tratamento com a suspensão do plano de
saúde. Deste modo, não se contempla
irregularidade ou abuso de poder a
ensejar a configuração de afronta a
direito líquido e certo do
litisconsorte na concessão da
segurança. Ademais, a situação em tela
remete às diretrizes traçadas nas
Orientações Jurisprudenciais 64 e 142
da SBDI-2 do TST, por analogia. Assim,
a concessão da segurança, nesse caso,
não pode ser considerada abusiva ou
ilegal a justificar sua modificação.
Precedentes específicos desta eg.
Subseção.
VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. O TRT, ao
conceder a segurança, determinou a
reintegração e o restabelecimento do
plano de saúde médico e odontológico da
impetrante, no prazo de cinco dias a
contar da notificação da decisão
liminar, nos mesmos moldes quando da
vigência do contrato, sob pena de
incidência de multa diária de R$ 500,00
até a prolação da sentença de primeiro
grau. No que tange a multa fixada,
tem-se que sua imposição visa conferir
efetividade à decisão judicial e, por
óbvio, apenas será aplicada no caso de
descumprimento das determinações
judiciais. Não se verifica, ainda,
qualquer abusividade no quantum da
penalidade imposta, posto que
respeitado os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim sendo, correta a decisão que
conferiu efetividade à prestação
jurisdicional que tem por finalidade
proteger a saúde do trabalhador em
detrimento de questões concernentes ao
patrimônio do ora recorrente. Recurso
ordinário conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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