Produtores rurais são multados por questionar competência da Justiça do Trabalho após perderem ação

Produtores rurais são multados por questionar competência da Justiça do Trabalho após perderem ação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural firmado entre a Sadia S. A. e dois produtores rurais. Embora declarando nulos todos os atos decisórios anteriores praticados no processo, a SDI-2 aplicou multa por litigância de má-fé aos produtores, que ajuizaram a ação rescisória com fundamento na incompetência de um juízo pelo qual eles próprios haviam optado.

Decisão desfavorável

Na ação originária de indenização por perdas e danos, os produtores afirmaram que, em razão do contrato firmado em 2002 para a engorda de aves, investiram valores obtidos por meio de financiamento para a construção de um aviário de acordo com os padrões exigidos pela Sadia. A empresa, no entanto, parou de fornecer as aves sem qualquer aviso prévio e, em dezembro de 2005, anunciou que não tinha mais interesse na continuidade da parceria.

Naquela ocasião, a Sadia questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastaram a alegação de incompetência. Entretanto, o TRT julgou improcedente o pedido de indenização porque os produtores não haviam demonstrado as despesas efetivamente realizadas e a rescisão estava prevista no contrato.

Após o trânsito em julgado da sentença, os produtores ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a decisão. Dessa vez, foram eles que sustentaram a incompetência da Justiça do Trabalho, alegando não se tratar de contrato de trabalho. Segundo eles, a incompetência deveria ter sido declarada de ofício pelas instâncias ordinárias.

Incompetência absoluta

No julgamento do recurso ordinário contra a decisão do TRT que julgou improcedente a rescisória, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso é absoluta em razão do evidente cunho societário presente no contrato de parceria rural. Segundo o ministro, as características próprias desse tipo de contrato afastam a caracterização do vínculo de emprego, sobretudo pelo caráter condicional da remuneração, vinculada ao resultado. “No contrato de trabalho, a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros”, explicou.

Comportamento contraditório

Apesar do reconhecimento da incompetência e do provimento do recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou, no julgamento, que o comportamento dos produtores rurais manifestado na ação original e na ação rescisória é “absolutamente contraditório e digno de censura”. Ele assinalou que, depois de procurarem a Justiça do Trabalho requerendo indenização por perdas e danos e de ter a pretensão julgada improcedente, eles, por meio da rescisória, questionaram a competência buscando nova análise do caso pela Justiça Comum.

“Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório”, afirmou. Segundo o relator, a configuração da litigância de má-fé não impede o provimento do recurso porque a incompetência material da Justiça do Trabalho é questão de ordem pública. “Isso não os exime, todavia, do pagamento das multas previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973”, concluiu.

Processo: RO-7648-78.2012.5.04.0000

I - RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES AÇÃO
RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC
DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL. MANEJO DE
AVES DE CORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação
rescisória calcada no artigo 485, II, do
CPC de 1973, em que os Autores pugnam
pelo reconhecimento da incompetência da
Justiça do Trabalho para o julgamento de
pedido de indenização por perdas e danos
decorrentes da rescisão de contrato de
parceria rural. 2. O pedido de corte
rescisório fundado no inciso II do
artigo 485 do CPC de 1973 somente se
viabiliza nas hipóteses em que a
incompetência da Justiça do Trabalho
revela-se manifesta, fácil e
objetivamente evidenciada, à luz das
regras legais e constitucionais
aplicáveis. 3. In casu, a controvérsia
instaurada na ação primitiva gravita em
torno de contrato de parceria rural, no
qual ajustado o fornecimento de
animais, alimentos e medicamentos pela
empresa contratante, ao passo que os
contratados responsabilizavam-se pela
criação e processo de engorda das aves,
sendo remunerados, ao final, com base
nos resultados alcançados. Tais
características, próprias do contrato
de parceria, não estão presentes no
vínculo empregatício, sobretudo porque
ausente o caráter “forfetário” da
remuneração, requisito essencial para o
reconhecimento de relação de emprego à
luz do princípio da alteridade. Como
cediço, no contrato de trabalho a
obrigação patronal de remunerar o
empregado é absoluta,
independentemente de lucros. Não há,

pois, como atrair a competência desta
Justiça Especializada quando evidente o
cunho societário presente no contrato
de parceria rural. 4. Por conseguinte,
é de se concluir que a situação dos autos
não está inserida na competência fixada
pelo artigo 114 da CF à Justiça do
Trabalho. Precedentes específicos. 5.
Pretensão rescisória julgada
procedente. Recurso ordinário
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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